Decisão · STJ

STJ AREsp 2839589

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-01-27publicado em 2025-11-27
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento de pessoas. Formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. Provas independentes. Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 2. A decisão agravada consignou que, embora o reconhecimento fotográfico tenha apresentado desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, o acórdão recorrido assentou a existência de outras provas independentes que sustentaram a condenação, especialmente a prisão em flagrante na posse do veículo subtraído após perseguição policial e os depoimentos coesos das vítimas. 3. O agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, alegando que a controvérsia não demanda reexame probatório, mas sim revaloração jurídica do procedimento de reconhecimento à luz do art. 226 do Código de Processo Penal. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas independentes e válidas, produzidas sob contraditório, mesmo diante da inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico. 5. Saber se a análise da ausência de determinadas provas nos autos demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ orienta que a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico não acarreta, por si só, a nulidade da condenação quando existem outros elementos probatórios independentes e válidos produzidos sob contraditório. 7. O acórdão recorrido assentou que a condenação foi fundamentada em provas independentes, como a prisão em flagrante na posse do veículo subtraído e os depoimentos coesos das vítimas, sendo vedado ao STJ rever tal entendimento na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 8. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi correta, pois o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência predominante do STJ, que reconhece a relevância da palavra da vítima quando corroborada por outros elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico não acarreta nulidade da condenação quando existem outros elementos probatórios independentes e válidos produzidos sob contraditório. 2. É vedado ao STJ reexaminar o conjunto fático-probatório na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios válidos, possui relevância para a condenação, conforme jurisprudência predominante do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 588.135/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.09.2020; STJ, RHC 220.865/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON AFRANIO DE SOUZA SILVA contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ (fls. 727-731). A decisão consignou que, embora o reconhecimento fotográfico tenha apresentado desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, o acórdão recorrido assentou a existência de outras provas independentes que sustentaram a condenação, especialmente o reconhecimento pessoal realizado em juízo, a prisão em flagrante na posse do veículo subtraído após perseguição policial e os depoimentos coesos das vítimas. Concluiu que a pretensão de reforma demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à relevância da palavra da vítima quando corroborada por outros elementos probatórios, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. Em suas razões (fls. 736-744), o agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. Alega que a controvérsia não demanda reexame probatório, mas sim revaloração jurídica do procedimento de reconhecimento à luz do art. 226 do Código de Processo Penal. Afirma que o acórdão recorrido presumiu a existência de provas que não constam dos autos, especialmente o auto de prisão em flagrante e os depoimentos de policiais. Sustenta inexistência de provas independentes válidas e requer o conhecimento e provimento do recurso especial para absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento de pessoas. Formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. Provas independentes. Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 2. A decisão agravada consignou que, embora o reconhecimento fotográfico tenha apresentado desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, o acórdão recorrido assentou a existência de outras provas independentes que sustentaram a condenação, especialmente a prisão em flagrante na posse do veículo subtraído após perseguição policial e os depoimentos coesos das vítimas. 3. O agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, alegando que a controvérsia não demanda reexame probatório, mas sim revaloração jurídica do procedimento de reconhecimento à luz do art. 226 do Código de Processo Penal. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas independentes e válidas, produzidas sob contraditório, mesmo diante da inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico. 5. Saber se a análise da ausência de determinadas provas nos autos demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ orienta que a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico não acarreta, por si só, a nulidade da condenação quando existem outros elementos probatórios independentes e válidos produzidos sob contraditório. 7. O acórdão recorrido assentou que a condenação foi fundamentada em provas independentes, como a prisão em flagrante na posse do veículo subtraído e os depoimentos coesos das vítimas, sendo vedado ao STJ rever tal entendimento na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 8. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi correta, pois o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência predominante do STJ, que reconhece a relevância da palavra da vítima quando corroborada por outros elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico não acarreta nulidade da condenação quando existem outros elementos probatórios independentes e válidos produzidos sob contraditório. 2. É vedado ao STJ reexaminar o conjunto fático-probatório na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios válidos, possui relevância para a condenação, conforme jurisprudência predominante do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 588.135/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.09.2020; STJ, RHC 220.865/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025.
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