STJ AREsp 2837331
CIVILPROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial embargada sob fundamento de inexequibilidade de duplicatas oriundas de contrato de fomento mercantil, ante ausência de aceite e protesto, acolhida parcialmente pelas instâncias ordinárias para reconhecer excesso executivo. 2. Pretensão recursal de reformar acórdão que manteve inexequibilidade das cártulas não protestadas e reafirmou natureza do contrato de factoring demanda reexame de acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, vedadas no âmbito do recurso especial. 3. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Análise da validade individual de cada título e das particularidades contratuais exige revolvimento do conjunto probatório dos autos. 4. Interposição de recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige demonstração analítica da divergência, com transcrição dos trechos configuradores do dissenso e menção das circunstâncias identificadoras dos casos confrontados. 5. Dissídio jurisprudencial não comprovado nos moldes legais. Mera colação de julgados sem cotejo analítico adequado. 6 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA. e FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. (FSN E FORTALEZA) contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu seu recurso especial. Na origem, DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA EPP, CEI PHARMA COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. e JOÃO CAMILO GUIMARÃES CAMARGO (DISKMED e outros) opuseram embargos à execução movida por FSN E FORTALEZA, fundada em 74 duplicatas mercantis. Alegaram, em suma, o excesso de execução, sob o argumento de que a maior parte dos títulos não possuía força executiva por ausência de aceite ou protesto. O Juízo da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer a inexigibilidade, em face da sacada CEI PHARMA COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., de parte das duplicatas, declarando excesso de execução no valor de R$ 55.472,93 cinquenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos (e-STJ, fls. 1.113 a 1.127). Inconformadas, FSN E FORTALEZA interpuseram apelação, a qual o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE PROTESTO. INEXEQUIBILIDADE. CONTRATO DE FACTORING. AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO. RISCO DA ATIVIDADE MERCANTIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Admite se a execução como título extrajudicial de duplicata não aceita, desde que protestada por indicação; esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo e nas condições disciplinados na lei. Trata se, pois, de requisitos cumulativos, consoante previsto no art. 15, II, da Lei nº 5.474/68. 2. O devido protesto e a prova inequívoca da entrega e recebimento da mercadoria são requisitos indispensáveis para a validade e exequibilidade da duplicata. 2.1. Portanto, as duplicadas desprovidas de protesto são inexequíveis, ante a ausência de requisitos legais para configurar título executivo extrajudicial. 3. É da essência do contrato de fomento mercantil que o faturizador assuma os riscos de eventual insolvência dos devedores dos títulos ao adquiri los. Assim, o faturizador não pode voltar se contra o cedente do crédito, exceto se houver vício na sua origem. 4. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça a faturizada/cedente não responde, em absoluto, pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando se nulos a disposição contratual nesse sentido e eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring, cujo risco é integral e exclusivo da faturizadora (REsp 1711412 / MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Terceira Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/20221). 5. Recurso conhecido e não provido (e-STJ, fls. 1.186 a 1.193). O recurso especial de FSN E FORTALEZA, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, apontaram violação dos arts. 422, 884, 914, § 1º, e 916 do Código Civil, e 15 e 47 da Lei Uniforme de Genebra. Sustentou, em síntese, a exequibilidade das duplicatas e a responsabilidade de todos os coobrigados, inclusive da sacada, em razão do contrato de fomento mercantil, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 1.224 a 1.237). O Tribunal distrital inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 1.270 a 1.272). No agravo em recurso especial, FSN E FORTALEZA impugnaram os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo que a matéria é exclusivamente de direito e que a divergência jurisprudencial foi devidamente comprovada (e-STJ, fls. 1.288 a 1.291). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.259 a 1.264) e ao agravo (e-STJ, fls. 1.302 a 1.309). Em contrarrazões, DISKMED e outros defenderam a manutenção da decisão de inadmissibilidade, ressaltando que a análise das teses recursais demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, e que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial embargada sob fundamento de inexequibilidade de duplicatas oriundas de contrato de fomento mercantil, ante ausência de aceite e protesto, acolhida parcialmente pelas instâncias ordinárias para reconhecer excesso executivo. 2. Pretensão recursal de reformar acórdão que manteve inexequibilidade das cártulas não protestadas e reafirmou natureza do contrato de factoring demanda reexame de acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, vedadas no âmbito do recurso especial. 3. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Análise da validade individual de cada título e das particularidades contratuais exige revolvimento do conjunto probatório dos autos. 4. Interposição de recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige demonstração analítica da divergência, com transcrição dos trechos configuradores do dissenso e menção das circunstâncias identificadoras dos casos confrontados. 5. Dissídio jurisprudencial não comprovado nos moldes legais. Mera colação de julgados sem cotejo analítico adequado. 6 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.