Decisão · STJ

STJ AREsp 2276878

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-01-13publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INADMITIDO O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 211 do STJ, por falta de prequestionamento, além da ausência de interesse recursal. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 211 do STJ, de modo que a decisão ora agravada não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Eminentes Ministros, destaque-se que na decisão ora recorrida entendeu-se pela aplicação do óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que o Estado do Maranhão teria deixado de impugnar especificamente os fundamentos de inadmissão utilizados pelo TJMA para inadmitir o Especial, mormente o comando da Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC. Inicialmente, quanto ao óbice da Súmula 182/STJ, da simples leitura da petição de Agravo em Recurso Especial, verifica-se que o Ente Federado realizou a efetiva impugnação ao óbice utilizado pela Vice-Presidência do TJMA. .. Conforme se observa, o Estado do Maranhão asseverou de maneira expressa que "não subsiste o argumento de falta de presquestionamento dos arts. 141 e 492, do CPC, cuja violação foi demonstrada na primeira oportunidade cabível". Isso porque, o julgamento da apelação que resultou em decisão extra petita foi proferida por órgão colegiado, sendo os Embargos de Declaração o único recurso cabível. Superado tal ponto, também é de se ver afastado o óbice da Súmula 211/STJ, tendo em vista que o acórdão recorrido incorreu em decisão extra petita, ao passo que extrapolou os limites da controvérsia ao conceder promoção posterior ao ajuizamento da demanda, vez que o demandante não aduziu a ocorrência de preterição no dia 17.06.2016 nem requereu qualquer promoção para essa data (fls. 713-714). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 724). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INADMITIDO O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 211 do STJ, por falta de prequestionamento, além da ausência de interesse recursal. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 211 do STJ, de modo que a decisão ora agravada não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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