STJ AREsp 2838773
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos interpostos contra decisões que não admitiram recursos especiais manejados em face de acórdão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a nulidade da intimação por edital pela ausência de publicação na plataforma de editais do CNJ. 2. O acórdão recorrido considerou válida a intimação por edital, realizada no Diário da Justiça Eletrônico, em razão da inexistência da plataforma do CNJ à época, e afastou a alegação de prejuízo processual, destacando a nomeação de curadora especial e a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Os recursos especiais foram inadmitidos com base nos seguintes fundamentos: (i) inexistência de omissão no acórdão recorrido; (ii) incidência da Súmula n. 283 do STF, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão; e (iii) aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas. 4. Nos agravos, as partes agravantes reiteraram a alegação de negativa de prestação jurisdicional, nulidade da intimação editalícia e inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de publicação de intimação por edital na plataforma do CNJ, inexistente à época, configura nulidade processual, considerando a publicação no Diário da Justiça Eletrônico e a ausência de demonstração de prejuízo. III. Razões de decidir 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente, afastando-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas. Assim, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8.A intimação por edital foi considerada válida, pois observou os requisitos legais aplicáveis à época, com publicação no Diário da Justiça Eletrônico, e não houve comprovação de prejuízo processual. 9. A análise da alegação de nulidade da intimação por edital demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 10. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do ST F, aplicável por analogia. IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Tratam-se de agravos contra decisões que não conheceram dos recursos especiais manejados em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 72/76): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA CURADORA ESPECIAL, EM FAVOR DAS EXECUTADAS. INSURGÊNCIA DESTAS. SUSTENTADA A NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL PELA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NA PLATAFORMA DE EDITAIS DO CNJ. INSUBSISTÊNCIA. PLATAFORMA DIGITAL QUE, À ÉPOCA DA EXPEDIÇÃO DO EDITAL, NEM SEQUER HAVIA SIDO IMPLEMENTADA. INVIABILIDADE DE PUBLICAÇÃO CONFORME OS DITAMES DO ART. 257, II, DO CPC. PUBLICAÇÃO DO EDITAL NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO ESTADO QUE, ENTRETANTO, SUPRE TAL REQUISITO, PORQUANTO TAMBÉM CONFERE PUBLICIDADE À INTIMAÇÃO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS AGRAVANTES, VISTO QUE HOUVE A NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL E A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA CURADORA ESPECIAL, AO TRIPLO DO VALOR MÁXIMO PREVISTO NA TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO N. 05/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. PLEITO RECHAÇADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A FIXAÇÃO EM TAL PATAMAR. ATUAÇÃO CORRIQUEIRA, DE BAIXA COMPLEXIDADE, PARA A QUAL SE REPUTA SUFICIENTE A VERBA FIXADA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 117-119). Nas razões do primeiro recurso especial (e-STJ fls. 130-149), a parte recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, §1º, I, II e III, do Código de Processo Civil, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem no enfrentamento da tese de nulidade da citação por edital. Aduziu, ainda, violação ao art. 257, II, do CPC, ao sustentar a nulidade da intimação editalícia pela ausência de publicação na rede mundial de computadores e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 211-227 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 497-498), sob os seguintes fundamentos: (i) inexistência de omissão no acórdão recorrido; (ii) aplicação da Súmula n. 283 do STF, em razão da falta de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão; (iii) incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. Nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 470-475), a parte agravante sustenta, em síntese: a) que houve efetiva negativa de prestação jurisdicional; b) que o Tribunal de origem não apreciou a tese jurídica da nulidade da intimação editalícia; c) que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a matéria é de direito; d) que não se aplica a Súmula n. 283 do STF, por inexistir fundamento não impugnado. Contraminuta apresentada às fls. 495-505 (e-STJ), com pedido de não conhecimento do agravo. Nas razões do segundo recurso especial (e-STJ fls. 169-188), a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, §1º, I e III, do CPC, em razão de omissão quanto ao exame da nulidade da citação por edital. Argumentou, também, ofensa ao art. 257, II, do CPC, sob o fundamento de que a publicação editalícia não teria observado exigência legal de divulgação na rede mundial de computadores e na plataforma do CNJ. Houve apresentação de contrarrazões (e-STJ fls. 255-271). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 441-445), com base nos seguintes fundamentos: (i) inexistência de omissão no acórdão recorrido; (ii) incidência da Súmula n. 283 do STF, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão; (iii) aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas. A recorrente interpôs o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 477-482), alegando que: a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) o acórdão recorrido não enfrentou argumento relevante sobre nulidade da intimação editalícia; c) não se aplica a Súmula n. 7 do STJ, por ser matéria de direito; d) não há falar em incidência da Súmula n. 283 do STF, pois a questão foi integralmente devolvida ao Tribunal estadual. Contraminuta apresentada pelo agravado às fls. 533-543 (e-STJ), com preliminar de não conhecimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos interpostos contra decisões que não admitiram recursos especiais manejados em face de acórdão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a nulidade da intimação por edital pela ausência de publicação na plataforma de editais do CNJ. 2. O acórdão recorrido considerou válida a intimação por edital, realizada no Diário da Justiça Eletrônico, em razão da inexistência da plataforma do CNJ à época, e afastou a alegação de prejuízo processual, destacando a nomeação de curadora especial e a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Os recursos especiais foram inadmitidos com base nos seguintes fundamentos: (i) inexistência de omissão no acórdão recorrido; (ii) incidência da Súmula n. 283 do STF, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão; e (iii) aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas. 4. Nos agravos, as partes agravantes reiteraram a alegação de negativa de prestação jurisdicional, nulidade da intimação editalícia e inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de publicação de intimação por edital na plataforma do CNJ, inexistente à época, configura nulidade processual, considerando a publicação no Diário da Justiça Eletrônico e a ausência de demonstração de prejuízo. III. Razões de decidir 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente, afastando-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas. Assim, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8.A intimação por edital foi considerada válida, pois observou os requisitos legais aplicáveis à época, com publicação no Diário da Justiça Eletrônico, e não houve comprovação de prejuízo processual. 9. A análise da alegação de nulidade da intimação por edital demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 10. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do ST F, aplicável por analogia. IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido.