STJ RMS 76454
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem. 2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes. 3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que não apresentou um só argumento para afastar a inadequação da via mandamental ante a necessidade de dilação probatória, denunciada no acórdão recorrido. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Adilson Batista dos Santos desafiando a decisão de fls. 239/242, a qual não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança manejado contra o acórdão de fls. 145/164, proferido pela Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por falta de impugnação específica e integral dos fundamentos do aresto recorrido. Nas razões do agravo interno, fls. 248/270, o agravante se insurge contra o decisum monocrático, sob a alegação de que teria impugnado os fundamentos do decisório colegiado: "o Recurso Ordinário enfrentou de forma expressa e detalhada a questão da prova pré-constituída, instruindo os autos com contracheques e decisão administrativa denegatória, suficientes para comprovar, de plano, a violação a direito líquido e certo" (fl. 250). No mais, aponta quais seriam os pilares do acórdão e os argumentos opostos pelo recorrente em um quadro comparativo às fls. 250/251. O Estado de Goiás apresentou, às fls. 277/285, impugnação ao agravo. Argumenta que "o RMS restringiu-se a insistir nas teses da impetração original, sem refutar os motivos pelos quais o Tribunal a quo concluiu pela inadequação da via mandamental em razão da complexidade probatória e fática" (fl. 281). Afirma, ainda, que "a mera discordância do Agravante com o entendimento do Relator, reiterando as mesmas teses já afastadas em sede de juízo de admissibilidade, não constitui fundamento suficiente para reformar a decisão agravada" (fl. 282). Por fim, requer a manutenção da decisão para não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem. 2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes. 3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que não apresentou um só argumento para afastar a inadequação da via mandamental ante a necessidade de dilação probatória, denunciada no acórdão recorrido. 4. Agravo interno improvido.