Decisão · STJ

STJ AREsp 2833938

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-01-21publicado em 2025-11-27
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA O PROJETO "CASAS VIVAS". INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, além de simples interpretação de cláusulas contratuais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Viva Rio contra a decisão de fls. 974/979, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pela Corte de origem, uma vez que, " c omo apontado no especialíssimo e não enfrentado pela decisão ora agravada, mesmo após a oposição de aclaratórios, a decisão colegiada deixou de esclarecer em que medida cláusula contratual ajustada entre VIVA RIO e LESHAKEN - que atribui responsabilidade à própria LESHAKEN - poderia isentar o MUNICÍPIO de sua responsabilidade pela inadimplência que ele próprio causou - questão que não demanda a releitura da cláusula por este TRIBUNAL SUPERIOR, mas o reconhecimento de que o argumento não foi analisado" (fl. 992). Aduz que " n ão se pretendia, pelo recurso especial, alterar as premissas fáticas, mas que fosse reconhecida a negativa de vigência a dispositivos de Lei Federal, especialmente aquelas de ordem processual e a interpretação legal atribuída ao art.46, §1º, da Lei 13.019/2014. São suficientes para análise das violações os fatos estabelecidos no acórdão, de que (i) a existência de Termo de Colaboração entre VIVA RIO e MUNICÍPIO e (ii) a inadimplência do Poder Público no pagamento das parcelas do Termo de Colaboração pactuado com a VIVA RIO, caracterizando a interpretação equivocada do teor do art.46, §1º. da Lei 13.019/2014, segundo a qual só seria aplicável em caso de inadimplência das obrigações assumidas diretamente pelo Poder Público" (fl. 994). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 997/1.006. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA O PROJETO "CASAS VIVAS". INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, além de simples interpretação de cláusulas contratuais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.
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