STJ HC 1027171
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NULIDADE DA PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER" E COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A decisão de pronúncia manteve a custódia ao consignar que persistem os fundamentos da prisão preventiva, sendo suficiente, segundo a jurisprudência, declarar a permanência das razões anteriormente fixadas. 3. O decreto prisional aponta a gravidade concreta das condutas apuradas, tendo em vista o gravoso modus operandi, uma vez que o agravante supostamente praticou os crimes na companhia de mais 10 corréus, em razão de dívida por tráfico de drogas, tendo a morte da vítima sido causada por espancamento e golpe de faca, seguida da incineração do cadáver, encontrado carbonizado. 4. A periculosidade do agravante foi evidenciada por antecedentes em crimes graves (homicídio qualificado, tráfico de drogas e organização criminosa), revelando risco concreto de reiteração delitiva. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 5. O agravante permaneceu foragido por quatro meses, circunstância que reforça a necessidade da segregação para assegurar a aplicação da lei penal. 6. Medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se inadequadas diante da gravidade dos fatos, do prognóstico de reiteração criminosa e do histórico de fuga. 7. O habeas corpus não constitui meio adequado para reexame aprofundado de provas e para a aferição da autoria delitiva, limitando-se ao controle de legalidade da decisão. 8. A alegação de que a pronúncia está viciada por se apoiar exclusivamente em elementos inquisitoriais e em testemunhos de "ouvir dizer" trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria. 9. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS SILVA DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 68-73, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa argumenta que a manutenção da custódia do paciente é ilegal, uma vez que a única menção direta a ele provém de uma declaração genérica e isolada de corréu, desprovida de qualquer corroboração externa. Adicionalmente, afirma que nenhum elemento foi confirmado em juízo capaz de individualizar a conduta do recorrente nos atos praticados. Sustenta que a decisão de pronúncia se fundamenta em elementos de natureza inquisitorial, não judicializados, ou em testemunho indireto. Assevera que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e carece de contemporaneidade, refutando o argumento de que o recorrente integra organização criminosa. Alega, por fim, que o decreto prisional não especifica quais registros de antecedentes criminais possuem correlação com os fatos do caso em análise, nem demonstra se são definitivos e suas respectivas datas. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NULIDADE DA PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER" E COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A decisão de pronúncia manteve a custódia ao consignar que persistem os fundamentos da prisão preventiva, sendo suficiente, segundo a jurisprudência, declarar a permanência das razões anteriormente fixadas. 3. O decreto prisional aponta a gravidade concreta das condutas apuradas, tendo em vista o gravoso modus operandi, uma vez que o agravante supostamente praticou os crimes na companhia de mais 10 corréus, em razão de dívida por tráfico de drogas, tendo a morte da vítima sido causada por espancamento e golpe de faca, seguida da incineração do cadáver, encontrado carbonizado. 4. A periculosidade do agravante foi evidenciada por antecedentes em crimes graves (homicídio qualificado, tráfico de drogas e organização criminosa), revelando risco concreto de reiteração delitiva. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 5. O agravante permaneceu foragido por quatro meses, circunstância que reforça a necessidade da segregação para assegurar a aplicação da lei penal. 6. Medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se inadequadas diante da gravidade dos fatos, do prognóstico de reiteração criminosa e do histórico de fuga. 7. O habeas corpus não constitui meio adequado para reexame aprofundado de provas e para a aferição da autoria delitiva, limitando-se ao controle de legalidade da decisão. 8. A alegação de que a pronúncia está viciada por se apoiar exclusivamente em elementos inquisitoriais e em testemunhos de "ouvir dizer" trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria. 9. Agravo regimental improvido.