STJ AREsp 2933196
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO INTERPRETATIVO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE ÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, nota-se a "ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fl. 415): Quanto à controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária identidade jurídica entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado. Nesse sentido, o STJ decidiu: "Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: .. . Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que "a matéria fática foi devidamente debatida no recurso e apresenta similitude entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigma: parte autora, em embargos de terceiro, que teve a indisponibilidade de imóvel que está na posse, mas não realizou o registro no cartório de imóveis para transferência da propriedade" (e-STJ, fl. 423). Assegura que o dissídio interpretativo está devidamente formulado, nos termos regimentais. Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 421-425). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 429-440). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO INTERPRETATIVO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE ÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, nota-se a "ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025). 2. Agravo interno desprovido.