STJ AREsp 2932098
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A inexistência de debate prévio da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 2. O Tribunal estadual soberano na análise dos elementos informativos dos autos, consignou, de forma expressa, pela inocorrência de cerceamento de defesa, diante da desnecessidade de realização de prova pericial. 2.1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que os créditos provenientes de taxas condominiais possuem natureza extraconcursal, ou seja, estão compreendidos no conceito de despesas necessárias à administração do ativo e, como tal, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa recuperanda. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por CONSTRUTORA CANADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 810-822, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 151, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. DÉBITO CONDOMINIAL.EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA CONSTRIÇÃO DE BENS DA DEVEDORA. SUBMISSÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA DECISÃO FUSTIGADA. 1. De acordo com o Tema 1.051 do STJ, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." 2. O art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que estarão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, de modo que os créditos extraconcursais - constituídos após a decretação da falência - não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. 3. Compete ao juízo da execução promover todos os atos processuais visando para a satisfação dos débitos extraconcursais, inclusive determinando a realização de atos constritivos, que deverão ser submetidos ao crivo do juízo universal, nos termos do art. 6º, §7º-A, da Lei nº 11.101/2005. 4. Deve ser indeferido o pedido de realização de perícia contábil quando a matéria puder ser dirimida por simples cálculo aritmético, especialmente quando o devedor não apresenta nenhum equívoco nos valores apresentados pelo credor ou, ainda, eventual excesso de execução. 5. Não cabe ao órgão ad quem conhecer de matéria estranha à decisão judicial objeto do recurso, sob pena de supressão de instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 240-247, e-STJ. Posteriormente, foram opostos aclaratórios pelo recorrido, sendo esses acolhidos parcialmente para afastar da submissão do juízo universal findo o stay preiod (fls. 462-470, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 333-356, e-STJ), a insurgente alegou afronta aos artigos 7º, 369, 442, 464, 523, § 1º, 525, 1022 e 1025 do CPC; artigo 47 e 49 da Lei n. 11.101/05; artigo 5º, LV, da CF. Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional diante de omissão do acórdão recorrido. Afirmou cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção de prova pericial essencial aos autos. Salientou que, em razão do deferimento do processamento de recuperação judicial da recorrente, não deve ser aplicada à empresa qualquer ordem de constrição, vez que qualquer medida nesse sentido poderá gerar danos irreversíveis a recuperanda e viola a competência do juízo universal. Contrarrazões às fls. 366-376, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local não admitiu o recurso especial, razão pela qual foi interposto o agravo de fls. 397-405, e-STJ. Contraminuta às fls. 410-421, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 810-822, e-STJ), este relator conheceu do agravo para negar provimento ao reclamo com os seguintes fundamentos: a) é inadequada, em sede de recurso especial, a análise de ofensa a texto constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF; b) inexistência de ofensa aos artigos 1022 e 1025 do CPC; c) falta de prequestionamento com incidência da Súmula 211/STJ; d) necessidade de reexame de provas dos autos, quanto ao alegado cerceamento de defesa, com incidência da Súmula 7/STJ; e) diante da harmonia entre o entendimento adotado pelo acórdão recorrido e por esta Corte Superior, no sentido de que os créditos provenientes de taxas condominiais possuem natureza extraconcursal, com incidência da Súmula 83/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 826-839, e-STJ), no qual a insurgente repisa as alegações do recurso especial e lança argumentos a fim de combater a incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ Impugnação às fls. 1287-1297, e-STJ, com pedido de aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A inexistência de debate prévio da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 2. O Tribunal estadual soberano na análise dos elementos informativos dos autos, consignou, de forma expressa, pela inocorrência de cerceamento de defesa, diante da desnecessidade de realização de prova pericial. 2.1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que os créditos provenientes de taxas condominiais possuem natureza extraconcursal, ou seja, estão compreendidos no conceito de despesas necessárias à administração do ativo e, como tal, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa recuperanda. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.