STJ AREsp 2937059
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, do fato de que a decisão ora combatida baseou seu entendimento em artigo constitucional (artigo 100, §8º, da CF) e da incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos mencionados fundamentos, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Em análise, agravo interposto por PEDRO CARVALHO SANTOS ASSINGER, GLAUCIO ANTONIO PEREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e GLAUCIO ANTONIO PEREIRA FILHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. A parte agravante traça um retrospecto da demanda. Argumenta que "enfrentaram expressamente a questão, sustentando que a matéria discutida - legitimidade das sociedades de advocacia para a cobrança de honorários sucumbenciais, bem como aplicação do regime tributário próprio (Simples Nacional) - é eminentemente infraconstitucional, fundada em dispositivos do Código de Processo Civil (art. 85, § 15), da Lei 10.833/2003 (art. 27, § 1º), da Lei 8.541/1992 (art. 46, II) e do Código Tributário Nacional (arts. 43 e 45)" (fl. 234) e que "A ausência de transcrição literal da expressão "Súmula 126/STJ" não descaracteriza a impugnação" (fl. 241). Acrescenta que "o fundamento alusivo à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC foi devidamente atacado no agravo, com argumentação direcionada, concreta e pormenorizada, em estrita observância ao princípio da dialeticidade recursal" (fl. 244). Fórmula tópico intitulado "Da desnecessidade de impugnação individualizada de todos os fundamentos da decisão" (fl. 244). Requer, ao fim, "1. o recebimento do presente agravo regimental para que Vossa Excelência, digno Relator, reconsidere a decisão agravada e dê provimento ao agravo em recurso especial, determinando-se o regular trâmite do recurso" e "2. nos termos do Regimento Interno desta corte, caso Vossa Excelência não exerça o juízo de retratação, requer-se seja o presente recurso submetido a análise da colenda Turma, para recebimento e provimento do agravo em recurso especial" (fls. 246-247). Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, do fato de que a decisão ora combatida baseou seu entendimento em artigo constitucional (artigo 100, §8º, da CF) e da incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos mencionados fundamentos, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido.