Decisão · STJ

STJ HC 1049255

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-31publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR TÉCNICO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. Na hipótese, não se verificou constrangimento ilegal. 2. A decisão monocrática proferida em consonância com jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental. 3. A intimação pessoal do réu solto do acórdão proferido em apelação não é exigida, sendo suficiente a intimação do defensor técnico, ainda que haja agravamento da reprimenda. 4. Não há nulidade pela ausência de interposição de recursos pela Defensoria Pública, em razão do princípio da voluntariedade recursal, tampouco foi demonstrado prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ABNER RODRIGUES DA CRUZ contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502860-22.2024.8.26.0530). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Todavia, a apelação interposta pelo Ministério Público foi provida pelo Tribunal de origem para afastar a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, fixar a pena em 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa, além de afastar a substituição da pena, com trânsito em julgado em 15/10/2025 (e-STJ fl. 252; e-STJ fl. 241). Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte, alegando nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal do réu solto do acórdão que agravou significativamente a reprimenda, com violação à ampla defesa e ao direito de recorrer, pois a Defensoria Pública, embora devidamente intimada, quedou-se inerte, resultando no trânsito em julgado. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e do mandado de prisão e, no mérito, a declaração de nulidade a partir da intimação do acórdão, a anulação da certidão de trânsito em julgado e dos atos subsequentes, a intimação pessoal do agravante e da defesa técnica e a restituição integral do prazo para os recursos cabíveis (e-STJ fls. 252/253). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que, à luz da jurisprudência consolidada, assentou ser desnecessária a intimação pessoal do réu solto do acórdão de apelação, bastando a intimação do defensor, e afastou a alegação de nulidade pela inércia da Defensoria Pública, em respeito ao princípio da voluntariedade recursal (e-STJ fls. 254/257). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 264/273), a defesa sustenta error in judicando por ausência de enfrentamento da tese de distinguishing, afirmando a singularidade fática consistente em reformatio in pejus extrema, com transmutação radical da pena, do regime e da substituição. Invoca julgados do Supremo Tribunal Federal (HC 185.051 e HC 105.298) para afirmar a imprescindibilidade de intimação pessoal do réu em hipóteses de alteração radical do status jurídico; aduz equívoco na aplicação do princípio da voluntariedade recursal diante da inércia da Defensoria Pública e aponta nulidade por deficiência de defesa com prejuízo manifesto, nos termos da Súmula 523/STF. Requer o conhecimento e processamento do agravo, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado. No mérito, pleiteia o provimento integral para concessão da ordem, com suspensão dos efeitos do acórdão e do mandado de prisão, declaração de nulidade a partir da intimação do acórdão, anulação do trânsito em julgado e dos atos subsequentes, determinação de intimação pessoal do agravante e da defesa técnica e restituição integral do prazo para interposição dos recursos cabíveis (e-STJ fl. 271). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR TÉCNICO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. Na hipótese, não se verificou constrangimento ilegal. 2. A decisão monocrática proferida em consonância com jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental. 3. A intimação pessoal do réu solto do acórdão proferido em apelação não é exigida, sendo suficiente a intimação do defensor técnico, ainda que haja agravamento da reprimenda. 4. Não há nulidade pela ausência de interposição de recursos pela Defensoria Pública, em razão do princípio da voluntariedade recursal, tampouco foi demonstrado prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). 5. Agravo regimental não provido.
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