STJ REsp 2119017
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTIGO 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. ACORDO LESIVO CELEBRADO PELO PROCURADOR. DANO RECONHECIDO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. TEMA 1.368 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão analise de maneira fundamentada os argumentos da parte, conquanto rejeitando sua interpretação. 2. Em caso de ilícito, o termo inicial para a incidência dos encargos parte da data do evento danoso. 3. Na conformidade do Tema 1.368 do STJ, a taxa SELIC deve ser aplicada como índice uno de juros de mora e correção monetária, por englobar ambos os elementos e evitar a cumulação de índices distintos. 4. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MAURICIO DAL AGNOL fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 1.416/1.417): RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. ACORDO CELEBRADO PELO PROCURADOR. RENÚNCIA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO MANDANTE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DESCABIMENTO. RECURSO DO AUTOR. TERMO INICIAL DOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO LESIVO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUCUMBENTE A PARTE REQUERIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.607/1.608). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.618-1.682), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou o art. 406 do Código Civil ao afastar a aplicação da taxa SELIC como índice uno de juros de mora e correção monetária, mantendo juros de 1% ao mês cumulados com correção pelo IGP-M; (2) incidiu em dissídio jurisprudencial quanto a aplicação da taxa SELIC e vedação de cumulação com correção monetária; (3) violou o art. 405 do Código Civil ao fixar, para os danos materiais, o termo inicial dos juros e da correção na data da homologação do acordo lesivo, em vez da citação; (4) incorreu em omissão e contradição, em afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por não enfrentar argumentos sobre a taxa SELIC e a alegada "dolarização" do IGP-M, que deveria ser substituído pelo IPCA-E em eventual período de correção monetária exclusiva. Foram oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1.902-1.910). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTIGO 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. ACORDO LESIVO CELEBRADO PELO PROCURADOR. DANO RECONHECIDO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. TEMA 1.368 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão analise de maneira fundamentada os argumentos da parte, conquanto rejeitando sua interpretação. 2. Em caso de ilícito, o termo inicial para a incidência dos encargos parte da data do evento danoso. 3. Na conformidade do Tema 1.368 do STJ, a taxa SELIC deve ser aplicada como índice uno de juros de mora e correção monetária, por englobar ambos os elementos e evitar a cumulação de índices distintos. 4. Recurso especial parcialmente provido.