STJ REsp 1974829
CIVILRECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não é omisso nem carece de fundamentação idônea o julgado que, por si só, decide em contrário aos interesses da parte. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Modelo Participações LTDA (Construtora Modelo LTDA.) em face de acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA MANTIDA. - Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes. - Presente a relação jurídica existente entre as partes, não há falar-se em ilegitimidade passiva. - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. - "O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.". (Artigo 278, § 1º, da Lei nº 6.404/79). - Incumbe ao requerido o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. - Sentença mantida. Recurso não provido. Alega violação dos artigos 1.022, 489, 485, VI, e 700 do Código de Processo Civil; e 278, § 1º, da Lei 6.404/76. Afirma que o acórdão é omisso, a despeito da oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados "de maneira genérica, entendendo não haver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, deixando, todavia, de proceder a literal e correta valoração e análise de todos os argumentos e o conjunto probatório do processo, omitindo-se sobre fatos relevantes ao escorreito deslinde do feito" (e-STJ, fl. 1.560). Defende a sua ilegitimidade passiva, porquanto embora tenha tomado empréstimo de terceiro, havia previsão no contrato de consórcio que "os custos e despesas da obra seriam suportados PELO CONSÓRCIO, ou seja, conjuntamente pelas empresas participantes com o capital aportado, especificamente para o funcionamento do negócio e não cada uma isoladamente" (e-STJ, fls. 1.562/1.563). Reitera a omissão dos acórdãos de apelação cível e embargos de declaração, "NÃO ENFRENTARAM TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA RECORRENTE, pois não apresentaram fundamentação para não aplicação da ilegitimidade passiva frente à demonstração da sistemática do consórcio (seja em preliminar, seja no mérito), que não obriga nenhuma das empresas isoladamente a devolução dos valores APORTADOS, em caso de insucesso do negócio já que o parágrafo mencionado trata do pagamento de valores mensais" (e-STJ, fl. 1.563). Assim, embora não haja presunção de solidariedade entre os integrantes do consórcio para com terceiros, havia presunção no contrato de que todos responderiam pelas obrigações contratadas pela recorrente. Defende, por fim, que não há documento bastante para a propositura da ação monitória. Faz pedido de efeito suspensivo e pede o provimento do recurso. Contrarrazões pela ausência de omissão do Tribunal local e que o julgamento das questões vão de encontro aos entendimentos firmados nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Casa. Às fls. 1.624/1.655 a recorrida traz pedido de tutela cautelar incidental para que seja negado provimento ao recurso especial, com "urgência" (e-STJ, fl. 1.630) e para que "seja determinada a penhora sobre o precatório expedido nos autos da Ação de Desapropriação nº 5087851-24.2016.8.13.0024, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte no valor atualizado da condenação imposta pela 12ª Câmara Cível da Comarca de Belo Horizonte (..)." É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não é omisso nem carece de fundamentação idônea o julgado que, por si só, decide em contrário aos interesses da parte. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Recurso especial a que se nega provimento.