STJ RMS 50237
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. FUNDAMENTO. TIPO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NO JUÍZO CRIMINAL. LEGÍTIMA DEFESA. INSUBISISTÊNCIA DE FALTA RESIDUAL ADMINISTRATIVA COM FUNDAMENTO NO MESMO EPISÓDIO FÁTICO. REPERCUSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão que, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso em mandado de segurança, concedendo a ordem para reintegrar policial militar excluído dos quadros da corporação após processo administrativo disciplinar. 2. Na origem, o policial militar foi excluído da corporação, por enquadramento do ato praticado - crime de homicídio - ao disposto no art. 2º, I, b e c do Decreto 3.639/1975. Posteriormente, foi absolvido na esfera penal com base na excludente de ilicitude de legítima defesa. 3. A decisão agravada reconheceu a repercussão da sentença penal absolutória na esfera administrativa, afastando a punição disciplinar por inexistência de falta residual. 4. Não obstante a independência das instâncias penal e administrativa, conforme jurisprudência desta Corte Superior, reconhecida a legítima defesa na esfera penal, não subsiste falta residual administrativa fundada no mesmo episódio fático, condição que afasta, inclusive, a incidência da Súmula 18 do STF. 5. À luz da regra processual aplicável (art. 462 do CPC/1973 e 493 do CPC/2015), fatos supervenientes capazes de influir na solução da controvérsia devem ser considerados pelo órgão julgador em qualquer grau de jurisdição, de modo a assegurar tutela jurisdicional adequada ao estado atual da lide. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra a decisão que, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso em mandado de segurança, concedendo a ordem mandamental para reintegrar o ora agravado à corporação policial militar do Estado de Pernambuco, bem como assegurar as promoções e salários vencidos a que teria direito nesse período. Alega a parte agravante, em síntese, que: i) a concessão da segurança fundamentou-se em documento apresentado fora do momento processual adequado; ii) as instâncias administrativa e judicial são autônomas e independentes; iii) permanece a responsabilidade residual na esfera administrativa, considerando que a penalidade administrativa ocorreu a bem da disciplina (art. 2º, I, b e c do Decreto 3.639/1975), independentemente do resultado do processo criminal então em curso. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 1.496-1.512). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. FUNDAMENTO. TIPO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NO JUÍZO CRIMINAL. LEGÍTIMA DEFESA. INSUBISISTÊNCIA DE FALTA RESIDUAL ADMINISTRATIVA COM FUNDAMENTO NO MESMO EPISÓDIO FÁTICO. REPERCUSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão que, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso em mandado de segurança, concedendo a ordem para reintegrar policial militar excluído dos quadros da corporação após processo administrativo disciplinar. 2. Na origem, o policial militar foi excluído da corporação, por enquadramento do ato praticado - crime de homicídio - ao disposto no art. 2º, I, b e c do Decreto 3.639/1975. Posteriormente, foi absolvido na esfera penal com base na excludente de ilicitude de legítima defesa. 3. A decisão agravada reconheceu a repercussão da sentença penal absolutória na esfera administrativa, afastando a punição disciplinar por inexistência de falta residual. 4. Não obstante a independência das instâncias penal e administrativa, conforme jurisprudência desta Corte Superior, reconhecida a legítima defesa na esfera penal, não subsiste falta residual administrativa fundada no mesmo episódio fático, condição que afasta, inclusive, a incidência da Súmula 18 do STF. 5. À luz da regra processual aplicável (art. 462 do CPC/1973 e 493 do CPC/2015), fatos supervenientes capazes de influir na solução da controvérsia devem ser considerados pelo órgão julgador em qualquer grau de jurisdição, de modo a assegurar tutela jurisdicional adequada ao estado atual da lide. 6. Agravo interno desprovido.