STJ AREsp 2949818
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ESTETO ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1053-1054). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 811): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DESCABIMENTO FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO COM VASTA DOCUMENTAÇÃO E DEMAIS ELEMENTOS - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA - NO MÉRITO, TESE NO SENTIDO DE QUE HOUVE "RENÚNCIA TÁCITA DO DIREITO DE AÇÃO:: - NÃO ACOLHIMENTO - INÍCIO DE TRATATIVAS ENTRE AS PARTES QUE NÃO FOI LEVADO ADIANTE - PARTE AUTORA QUE NECESSITOU SOCORRER-SE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA CONSEGUIR A PRETENDIDA INDENIZAÇÃO PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ART. 252 DO RITJSP E O AGINT NO RESP Nº 2.026.618/MA DO C. STJ- RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 822). Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "o recorrente deixara bem claro que não estava adentrando no reexame do material cognitivo produzido nos autos processuais nas instâncias inferiores, mas sim, patenteado nas razões recursais que ora repete, é que a definição das normas a que um específico conjunto fático deveria ter sido submetido é matéria de específico direito e não de fato" (fl. 1062). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1069-1077). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.