STJ REsp 1929602
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS ao acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte Superior, assim ementado (e-STJ, fl. 988): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARACAO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A análise da existência de interesse processual, no caso concreto, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.001-1.013), a embargante busca sanar omissões no acórdão que negou provimento ao agravo interno. Afirma que "se aplica ao caso em comento a substituição processual, sendo desnecessário a DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ASSOCIADOS, com a juntada de lista de filiados com sede fiscal da Seção de impetração para demonstrar o interesse processual da recorrente" (e-STJ, fl. 1.002). Assevera que o acórdão regional, de forma arbitraria, "entendeu que a Impetrante/Recorrente não demonstrou o interesse de agir, pois não demonstrou com a juntada ao processo de lista de filiados com sede fiscal na Seção Judiciária de impetração que recolhem o tributo questionado, contrariando a súmulas 629 e 630 do STF" (e-STJ, fl. 1.003). Destaca que "impetrou o presente mandamus em defesa dos interesses de seus filiados com sede fiscal na área de atuação da autoridade coatora e não apresentou a lista de todos os filiados, haja vista que na impetração coletiva tal requisito é dispensável, nos termos da súmula 629 do STF e art. 1º e 21 da Lei 12.016/09, bem como jurisprudência pacifica deste C. STJ, justificando, assim, a interposição do recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal" (e-STJ, fl. 1.003). Salienta que "no recurso especial restou evidente a contradição do v. acórdão do Egrégio Tribunal a quo, na medida em que destaca que em mandado de segurança coletivo, a teor do art. 5º, LXX, alínea "b", da CF, não é necessário a autorização expressa e juntada da lista de filiados e, depois, justifica a improcedência da apelação, pela falta de demonstração de associados" (e-STJ, fl. 1.004). Assim, defende que houve omissão no julgado embargado, uma vez que demonstrou de forma incontroversa, a contradição e omissão do acórdão do Tribunal de origem em violação ao art. 1.022 do CPC. Alega, ainda, omissão quanto à Súmula 7/STJ, por entender que ela não se aplica ao caso. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 1.020). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Embargos de declaração rejeitados.