Decisão · STJ

STJ HC 1025502

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-08publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Busca pessoal e veicular. Prisão preventiva. Fundadas suspeitas e fundamentação concreta. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, na qual se alegava a ilegalidade da busca pessoal e veicular, por ausência de fundadas suspeitas, e a ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva do paciente, primário e com condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e veicular realizada em blitz de trânsito, com base em conduta suspeita do condutor, foi legal; e (ii) saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e proporcional, considerando as condições pessoais favoráveis do acusado. III. Razões de decidir 3. A abordagem policial foi considerada legítima, pois se baseou em fundadas suspeitas decorrentes do comportamento atípico e nervosismo do condutor, que tentou ocultar um objeto, quando avistou um blitz da polícia militar, justificando a busca pessoal e veicular. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é via adequada para reexame de fatos e provas, sendo incabível a análise aprofundada das circunstâncias do flagrante. 5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação concreta, considerando a gravidade do delito, a expressiva quantidade de drogas apreendidas, a vinculação do paciente a uma organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos que demonstrem a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. 7. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena final não pode ser analisada na via do habeas corpus, por demandar exame probatório incompatível com o rito célere do writ. 8. A tramitação do inquérito policial foi considerada regular, diante da complexidade do caso, envolvendo organização criminosa e análise de dados telemáticos, não havendo indícios de demora injustificada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular é legítima quando baseada em fundadas suspeitas decorrentes de comportamento atípico e nervosismo do abordado. 2. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado, quando presentes elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito e o risco à ordem pública. 3. O habeas corpus não é via adequada para reexame de fatos e provas ou para análise de questões que demandem dilação probatória. 4. A tramitação de inquérito policial em casos complexos, envolvendo organização criminosa, justifica a dilação de prazos, desde que não haja indícios de desídia ou demora injustificada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE PEDROSA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 646-650, na qual deneguei a ordem no presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa reitera os argumentos sustentados na inicial da impetração, ou seja, ilegalidade da busca pessoal e veicular, por ter sido realizada sem fundadas suspeitas, sendo ilícitas as provas dela derivada, bem como a ausência da fundamentação referente à prisão preventiva do paciente, vez que primário. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o feito à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Busca pessoal e veicular. Prisão preventiva. Fundadas suspeitas e fundamentação concreta. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, na qual se alegava a ilegalidade da busca pessoal e veicular, por ausência de fundadas suspeitas, e a ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva do paciente, primário e com condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e veicular realizada em blitz de trânsito, com base em conduta suspeita do condutor, foi legal; e (ii) saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e proporcional, considerando as condições pessoais favoráveis do acusado. III. Razões de decidir 3. A abordagem policial foi considerada legítima, pois se baseou em fundadas suspeitas decorrentes do comportamento atípico e nervosismo do condutor, que tentou ocultar um objeto, quando avistou um blitz da polícia militar, justificando a busca pessoal e veicular. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é via adequada para reexame de fatos e provas, sendo incabível a análise aprofundada das circunstâncias do flagrante. 5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação concreta, considerando a gravidade do delito, a expressiva quantidade de drogas apreendidas, a vinculação do paciente a uma organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos que demonstrem a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. 7. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena final não pode ser analisada na via do habeas corpus, por demandar exame probatório incompatível com o rito célere do writ. 8. A tramitação do inquérito policial foi considerada regular, diante da complexidade do caso, envolvendo organização criminosa e análise de dados telemáticos, não havendo indícios de demora injustificada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular é legítima quando baseada em fundadas suspeitas decorrentes de comportamento atípico e nervosismo do abordado. 2. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado, quando presentes elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito e o risco à ordem pública. 3. O habeas corpus não é via adequada para reexame de fatos e provas ou para análise de questões que demandem dilação probatória. 4. A tramitação de inquérito policial em casos complexos, envolvendo organização criminosa, justifica a dilação de prazos, desde que não haja indícios de desídia ou demora injustificada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023.
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