Decisão · STJ

STJ AREsp 3055118

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-09-12publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DATA DO DISTRATO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual assentou que não transcorreu o prazo prescricional da pretensão, considerando que o instrumento do distrato foi assinado aos 19/1/2018, mas que, em virtude da ocorrência de um erro material, constou a data de 19/1/2017. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GAIVOTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e GRAÚNA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. (GAIVOTAS e outra) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. APELAÇÃO PROVIDA, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que reconheceu a prescrição da demanda em ação de cobrança, ajuizada por empreiteiras contra empresas de construção civil, em razão do não cumprimento de obrigações previstas em contrato de prestação de serviços. As apelantes sustentam que o contrato foi assinado em janeiro de 2018, e não em 2017, como indicado na sentença, o que afastaria a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição do direito das apelantes deve ser afastada, reconhecendo a assinatura do termo de distrato em 19 de janeiro de 2018, e determinando o prosseguimento do feito para apreciação do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O distrato foi assinado em 19 de janeiro de 2018, e a data de 19 de janeiro de 2017 foi um erro material. 4. A sentença que reconheceu a prescrição foi reformada, pois a ação foi proposta dentro do prazo legal considerando a data correta do distrato. 5. Os documentos e informações contidos no distrato e seus anexos indicam que os fatos ocorreram após a data de 19 de janeiro de 2017, impossibilitando a prescrição. 6. O reconhecimento da prescrição foi afastado, e o feito deve retornar ao Juízo de origem para apreciação do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação provida para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A prescrição de ações de cobrança pode ser afastada quando se comprova erro material na data de assinatura do instrumento contratual, desde que a data correta seja demonstrada por documentos e informações que evidenciem a continuidade das obrigações entre as partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, II; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: N/A (e-STJ, fls. 418/419). Nas razões do seu inconformismo, GAIVOTAS e outra alegaram ofensa aos arts. 206, § 5º, I, do CC/2002, e 373, I, do NCPC, além de divergência jurisprudencial. Sustentaram que (1) prescreve, em cinco anos, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (2) o instrumento, objeto da ação de cobrança, foi firmado entre as partes, aos 19/1/2017, mas ação somente foi ajuizada aos 23/12/2023, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional e, por isso, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão; e (3) a agravada não logrou demonstrar que o documento é de 2018, e não de 2017. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 454-457). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DATA DO DISTRATO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual assentou que não transcorreu o prazo prescricional da pretensão, considerando que o instrumento do distrato foi assinado aos 19/1/2018, mas que, em virtude da ocorrência de um erro material, constou a data de 19/1/2017. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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