Decisão · STJ

STJ HC 1041086

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-10-03publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o reconhecimento de eventual nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia de provas digitais demanda aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERLAN DOS ANJOS SOUZA e VANDERLEI DE OLIVEIRA SOUZA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o indeferimento de pedido liminar veiculado no writ de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF. Os agravantes articulam o seguinte (fls. 502-503): Em que pese o Supremo Tribunal Federal proibir a utilização de Habeas Corpus impetrado contra decisão de relator que, em writ impetrado perante o tribunal de origem, indefere o pedido urgente, reconhece-se, em casos excepcionais, especialmente quando configurada a patente inconvencionalidade, a superação do entendimento da referida Súmula. O tópico supracitado demonstrou fática e argumentativamente que houve quebra da cadeia de custódia, tornando ilícitas as provas utilizadas para a acusação dos agravantes. Sobre essa perspectiva, mostra-se perfeitamente cabível a análise do mérito deste habeas corpus substitutivo, diante da patente inconvencionalidade devido à quebra da cadeia de custódia, afastando a incidência da Súmula do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 8280054 - RN (2023/01896615-0), relator MIN. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª TURMA, DJe de 23/4/2024). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o reconhecimento de eventual nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia de provas digitais demanda aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.
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