Decisão · STJ

STJ HC 1027414

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-08-15publicado em 2025-11-27
PENAL
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRISÃO PREVENTIVA. FIANÇA. EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMINAR CONFIRMADA. Ordem concedida. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de IVAN MARQUES, no qual se ataca a decisão proferida pelo Desembargador relator do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que indeferiu pedido de liminar no HC n. 5025713-63.2025.4.04.0000/PR. Verifica-se dos autos que o paciente, preso em flagrante, em 6/8/2025, teve a liberdade provisória concedida mediante o arbitramento de fiança no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), posteriormente mantida pelo Juízo Substituto de Garantias da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, em razão da suposta prática do crime de descaminho. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo buscando a dispensa do pagamento da fiança ou sua redução, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prestação de fiança, mas o pleito liminar foi indeferido pela Desembargadora Federal Ana Paula de Bortoli no dia 15/8/2025 (fls. 17/18). Daí a presente impetração, em que se alega a existência de constrangimento ilegal ante o valor arbitrado para o pagamento da fiança e as condições financeiras do paciente. Aduz-se que é o caso de superação da Súmula 691/STF, destacando a ausência de fundamentos para manutenção da fiança. Requer-se a isenção ou redução da fiança com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O impetrante peticionou juntando documentos para demonstrar a hipossuficiência do paciente (fls. 73/79). O pedido foi indeferido liminarmente em razão da instrução deficiente em 19/8/2025 (fls. 81/83). Posteriormente, após ter sido regularizada a instrução do feito, a decisão foi reconsiderada e deferido o pedido liminar em 21/8/2025 (fls. 244/246). Após as informações às fls. 252/254 e 259/263, o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, cassando-se a decisão concessiva da liminar (fls. 266/269). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRISÃO PREVENTIVA. FIANÇA. EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMINAR CONFIRMADA. Ordem concedida.
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