STJ AREsp 2914718
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. Conforme se depreende dos autos, a parte agravante não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, no momento de sua interposição, o que torna inexistente o recurso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante, devidamente intimada, não sanou o vício de sua representação no prazo determinado. Incidência da Súmula 115/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SYNERGY PRESTACAO DE SERVICOS E COBRANCA S/S LIMITADA, ANDRE LUIZ QUEIROZ INTROPEDI, FERNANDA FERREIRA INTROPEDI e FRANCISCO MILTON INTROPEDI FILHO contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 115/STJ (fls. 211-212). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 159): TÍTULOS DE CRÉDITO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO). AÇÃO DE EXECUÇÃO. OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO. A execução pode ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. Outrossim, havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente. Uma vez que o coexecutado ANDRÉ LUIZ tem domicílio na Comarca de Valinhos; e que a empresa coexecutada está sediada naquela Comarca, não há falar em incompetência do Juízo de origem para processamento da execução. A cédula de crédito bancário é título executivo ex vi legis (por força de lei). E aquela que aparelha a execução atende a todos os requisitos exigidos na legislação específica, trazendo em seu bojo informações claras a respeito de valores, percentuais dos encargos cobrados, sua forma de incidência e datas de pagamento com termo certo. .. Agravo não provido Os agravantes argumentam que: O processo está devidamente lastreado com a procuração, esta é a verdade real e não corresponde ao fundamento da decisão agravada, restando a mesma expressamente impugnada. Essa procuração fora juntada às fls. 128 dos autos originários, sendo plenamente válida para o ato processual em questão, uma vez que interposto o recurso na origem (TJSP) tendo sido acolhido os autos e remetido ao STJ. Ainda que tenha havido intimação para a regularização da representação processual, com a exigência de apresentação de nova procuração específica para o Superior Tribunal de Justiça, é imperioso destacar que a formalidade requerida já se encontrava atendida pelos documentos previamente constantes nos autos, na origem (fl. 240). Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões (fls. 248). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. Conforme se depreende dos autos, a parte agravante não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, no momento de sua interposição, o que torna inexistente o recurso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante, devidamente intimada, não sanou o vício de sua representação no prazo determinado. Incidência da Súmula 115/STJ. Agravo interno improvido.