STJ REsp 1887000
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO, DE MODO AUTÔNOMO E SUFICIENTE, NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTO PRINCIPAL NÃO IMPUGNADO. NÃO QUESTIONAMENTO DA RATIO DECIDENDI. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULAS 283 E 284/STF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recurso especial que deixa de atacar a ratio decidendi do acórdão recorrido - inexistência de interesse processual -, limitando-se a discutir questão secundária. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Recurs o especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Associação dos Promitentes Compradores do Edifício Blue Sky contra acórdão assim ementado (fls. 879-880): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS . PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO DO TERRENO. RETORNO DA PROPRIEDADE À TERRACAP. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS PROMITENTES COMPRADORES. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO. ART. 40 DA LEI Nº 4.591/64. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há que se falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição ou negativa de prestação jurisdicional, nem aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, quando a pretensão da parte é examinada, porém de forma contrária aos seus interesses.A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando a pretensão submetida ao Judiciário não é apreciada, diversamente do que se observa no caso vertente. O mero descontentamento com o resultado do julgamento não se converte em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal (contraditório e da ampla defesa). Preliminar rejeitada. 2 - O interesse de agir resulta da necessidade e adequação da pretensão exposta na inicial em relação ao provimento jurisdicional buscado. Assim, se há resistência do Réu em rescindir o contrato e correção no procedimento adequado, há interesse de agir. 3 - A ação anulatória, ou querela nullitatis insanabilis , tem natureza declaratória constitutiva e se destina a sanar vícios transrescisórios, tais como a falta ou nulidade da citação inicial. 4 - A inutilidade do provimento jurisdicional perseguido se evidencia pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário alegado, o que afasta a arguição de nulidade da sentença por ausência de citação da Associação/promitentes compradores, esvaziando o objeto da querela nullitatis . 5 - O art. 40, caput e §§ 1º ao 4º da Lei nº 4.591/64, estabelece que, na hipótese de rescisão do contrato de alienação do terreno ou de fração ideal, rescindir-se-ão as cessões ou promessas de cessão de direitos correspondentes à aquisição do terreno, consolidando-se no nome do alienante em cujo favor se opera a resolução o direito sobre a construção porventura existente Entretanto, o alienante fica obrigado a indenizar a cada promitente comprador "o valor da parcela de construção que haja adicionado à unidade, salvo se a rescisão houver sido causada pelo ex-titular ", ficando impedido de negociar seus direitos sobre a unidade autônoma enquanto não efetuar o pagamento da indenização devida ao ex-adquirente, conforme determinação legal. 6 - Assim sendo, a despeito dos prejuízos que possam ter sido causados aos associados da Apelante, esta não possui interesse de agir para a propositura da querela nullitatis , haja vista que inexiste litisconsórcio passivo necessário, não havendo de se falar em nulidade da sentença por ausência de citação dos promitentes compradores, sem prejuízo, obviamente, da possibilidade de perseguir eventual ressarcimento em demanda própria, tendo em conta o disposto no art. 40 da Lei nº 4.591/64. Escorreito, pois, o reconhecimento da ausência de interesse de agir, julgando extinto o Feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida. Os embargos de declaração opostos pela Associação dos Promitentes Compradores do Edifício Blue Sky foram rejeitados (fls. 917-926). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 114, 115, 489, § 1º, incisos IV e VI, 506 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta a existência de litisconsórcio passivo necessário (arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil), afirmando que a rescisão do contrato de alienação do terreno, declarada no feito 2012.01.1.032397-2, atinge, de modo direto, os promitentes compradores e a associação que os representa, impondo sua citação para formação válida da relação processual. Defende, no mesmo tópico, violação do art. 506 do Código de Processo Civil, por entender que a eficácia da sentença rescindenda não pode prejudicar terceiros não participantes da lide, especialmente os promitentes compradores, cujos compromissos de compra e venda seriam rescindidos automaticamente com base no art. 40 da Lei n. 4.591/1964, sem oportunidade de defesa. Alega negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil), por suposta omissão do acórdão em enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, inclusive distinção de precedentes e aplicação do art. 114 do Código de Processo Civil à hipótese. Invoca, ainda, o art. 1.025 do Código de Processo Civil para o prequestionamento ficto (fls. 938-939). Requer efeito suspensivo para sustar o cumprimento de sentença no processo 2012.01.1.032397-2, ante determinação de reintegração/imissão na posse e registro da carta. Contrarrazões às fls. 973-986, na qual a Curadoria de Ausentes, em substituição processual a Adalgisa Pereira da Silva e Atlântico Sul Empreendimentos Imobiliários S/A, alega que o recurso esbarra na Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar a inexistência de litisconsórcio necessário, que não se configurou no acórdão. Argumenta que, se havia interesse jurídico, a associação deveria ter ingressado como terceiro prejudicado (art. 996 do Código de Processo Civil), não sendo caso de nulidade por ausência de citação. Pontua que não houve omissão (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil), pois o acórdão enfrentou o art. 114 do Código de Processo Civil e concluiu pela desnecessidade de litisconsórcio. Pede o indeferimento do efeito suspensivo . É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO, DE MODO AUTÔNOMO E SUFICIENTE, NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTO PRINCIPAL NÃO IMPUGNADO. NÃO QUESTIONAMENTO DA RATIO DECIDENDI. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULAS 283 E 284/STF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recurso especial que deixa de atacar a ratio decidendi do acórdão recorrido - inexistência de interesse processual -, limitando-se a discutir questão secundária. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Recurs o especial não conhecido.