STJ REsp 2222633
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. VERBETE N. 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, no qual não houve fixação de honorários na rescisória com base no princípio da causalidade, esbarrando, assim, no Verbete n. 283/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à aplicação do princípio da causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União (Fazenda Nacional) contra a decisão de fls. 871/873, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência do Verbete n. 283/STF, pois não houve impugnação ao alicerce atinente à inexistência de responsabilidade das empresas pela propositura da ação rescisória; (II) aplicação da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, notadamente quanto à aplicação do princípio da causalidade, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em apelo raro. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) "as razões recursais impugnaram fartamente os fundamentos do acórdão recorrido, tendo demonstrado a violação ao art. 85, caput do CPC, sendo indevida a aplicação à espécie da Súmula 283 do STF" (fl. 878); (II) "o conhecimento do recurso da União, no caso, não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Não é necessário o revolvimento de provas, nem o exame de qualquer matéria fática para o conhecimento das alegações da recorrente" (fl. 878). Refere, ainda, que o tema de fundo deverá ser afetado a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos. Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 886/896. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. VERBETE N. 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, no qual não houve fixação de honorários na rescisória com base no princípio da causalidade, esbarrando, assim, no Verbete n. 283/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à aplicação do princípio da causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.