STJ AREsp 2980107
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. CONTRATO E PRORROGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E EFEITOS DE NOTIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido examinado, de forma suficiente e coerente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. O julgamento antecipado da lide justificado pela suficiência da prova documental e pela natureza predominantemente jurídica da controvérsia não evidencia cerceamento de defesa. 3. A pretensão recursal que demanda reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como revisita a efeitos de notificação e aditivos, enfrenta o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática específica torna inadmissível a invocação de dissídio, nomeadamente quando a pretensão recursal experimenta afastamento por força de incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. (IDAZA) contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fls. 1.888/1.889): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 355, I, CPC). CABIMENTO. RENOVAÇÃO DO CONTRATO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCINDIBILIDADE DA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10, CPC). MÉRITO. CONTRATO DE USO DE MARCA COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ADITIVO CONTRATUAL QUE ALTEROU A AVENÇA, SENDO NECESSÁRIA A DENÚNCIA PRÉVIA, NO PRAZO DE 60 DIAS, ANTES DA EXTINÇÃO DA AVENÇA. FATO CONTEMPLADO PELO POSTO APELADO. AQUISIÇÃO DE GALONAGEM MÍNIMA NÃO REALIZADA PELO POSTO APELADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A PRORROGAÇÃO DA AVENÇA, SOMENTE PELO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PARTE APELADA QUE EXPRESSA NOS AUTOS A INTENÇÃO EM ADIMPLI-LA. CONTUDO, ESTA DEVERÁ SER LIMITADA AO FIM DA AVENÇA E DIRIMIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CLÁUSULA QUE DEVE SER OBSERVADA. SUCUMBÊNCIA READEQUADA. INSURGÊNCIA CONTRA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUBSISTÊNCIA. CONDENAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA QUE SE MOSTRA COERENTE COM OS PRECEITOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC, POIS O VALOR DA CAUSA NÃO É IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. MINORAÇÃO QUE TAMBÉM É INVIÁVEL DIANTE DA FIXAÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO PREVISTO (DEZ POR CENTO). HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. TEMA 1059. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. Aduz-se no agravo que a decisão (1) afastou indevidamente a competência do STJ ao tratar o cerceamento de defesa como matéria exclusivamente constitucional; (2) aplicou equivocadamente a Súmula 284/STF, pois houve mero erro material na indicação da Lei nº 13.874/2019; (3) incorretamente reputou deficiente a fundamentação quanto ao art. 8º do CPC; (4) indevidamente aplicou a Súmula 7/STJ, quando o caso versa sobre reenquadramento jurídico sem revolvimento probatório; (5) equivocou-se ao invocar as Súmulas 5 e 7/STJ sobre os arts. 421, 422 e 425 do CC, por se tratar de subsunção normativa; (6) afastou, sem razão, o dissídio jurisprudencial demonstrado com acórdão do TJ/GO; (7) não reconheceu negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC) e-STJ, fls. 2.095-2.118 . A contraminuta foi apresentada. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. CONTRATO E PRORROGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E EFEITOS DE NOTIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido examinado, de forma suficiente e coerente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. O julgamento antecipado da lide justificado pela suficiência da prova documental e pela natureza predominantemente jurídica da controvérsia não evidencia cerceamento de defesa. 3. A pretensão recursal que demanda reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como revisita a efeitos de notificação e aditivos, enfrenta o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática específica torna inadmissível a invocação de dissídio, nomeadamente quando a pretensão recursal experimenta afastamento por força de incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.