Decisão · STJ

STJ AREsp 2916686

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO E CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR DE HOME CARE. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do inciso IX do art. 485 do CPC, condenando as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, em favor do CEJUR/DPGE. Apelação da assistente litisconsorcial. Em regra, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo. Tema 1.076, do STJ. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça que vedou a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos casos em que o valor da causa seja elevado. Impossibilidade de aplicação, por analogia, do disposto no artigo 85, § 8º, do CPC, nos casos em que o valor da causa for excessivo. Precedentes. Conforme dispõe o artigo 292, parágrafo 3º, do CPC atual, caberia ao réu impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa, sob pena de preclusão. No caso em comento, a assistente litisconsorcial, ora apelante, apresentou contestação sem manifestar discordância no que diz respeito ao valor da causa. Sentença mantida e majoração dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, em 1%, a serem pagos pela parte apelante ao patrono da parte autora. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A parte agravante alega, em síntese, que "não há que se falar em ausência de impugnação específica, sendo indevida a aplicação da Súmula 182 do STJ, uma vez que o recurso impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive aquele relativo à suposta inexistência de negativa de prestação jurisdicional" (fl. 728). Impugnação apresentada às fls. 736-743. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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