STJ AREsp 2984074
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 100-101): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE CONSTRIÇÃO ADICIONAL. SAFRA AGRÍCOLA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À B3 S/A. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos de penhora sobre safra agrícola e expedição de ofício à B3 S/A para informar a existência de eventuais ações e ativos mobiliários em nome do executado, na qual já existem penhora de imóvel e penhora no rosto dos autos de outro processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) é cabível a penhora sobre safra agrícola quando já existem outras constrições no processo executivo; (ii) é necessária a expedição de ofício à B3 S/A para localização de ativos financeiros do executado quando o sistema SISBAJUD já contempla essa funcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O agravo de instrumento, como recurso secundum eventum litis, limita-se à análise da matéria efetivamente decidida na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. 2. A existência de penhora de imóvel (inciso V do art. 835 do CPC) e penhora no rosto dos autos (inciso XIII do art. 835 do CPC) justifica o indeferimento de novas constrições quando não demonstrada a insuficiência das já realizadas. 3. A parte exequente não comprovou os requisitos previstos no art. 847 do CPC para modificação da penhora. 4. O sistema SISBAJUD já abrange a pesquisa de ativos financeiros, incluindo títulos de renda fixa e ações, tornando desnecessária a expedição de ofício à B3 S/A. 5. Não foram apresentados indícios de que o executado possui ativos financeiros em operações não contempladas pelo sistema SISBAJUD. IV. TESE(S) 1. É desnecessária a penhora sobre safra agrícola quando já existem outras constrições no processo executivo e não há comprovação de sua insuficiência para satisfação do crédito. 2. É dispensável a expedição de ofício à B3 S/A para localização de ativos financeiros do executado quando o sistema SISBAJUD já contempla essa funcionalidade. V. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Em recurso especial, a parte alegou violação dos arts. 797, 835, I e 874, I, do CPC, alegando deficiência na prestação jurisprudencial. Inadmitido o apelo, houve manejo de agravo em recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido