STJ AREsp 2968177
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE O TEOR DO ARTIGO SUPOSTAMENTE VIOLADO NO JULGAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à ale gação de ofensa ao art. 489, II, § 1º, V e VI, do CPC, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não sendo caso de prequestionamento ficto . 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DA PARAÍBA contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 211 do STJ, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 281-284): Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025 ). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que não cabe falar em aplicação da Súmula 211/STJ. Sustenta que "mesmo que se entenda inexistir manifestação do tribunal de origem acerca do dispositivo indicado como violado, é imperioso destacar que o novo Código de Processo Civil admitiu a ocorrência de prequestionamento ficto" (e-STJ, fl. 294). Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 293-296). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 299-303). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE O TEOR DO ARTIGO SUPOSTAMENTE VIOLADO NO JULGAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à ale gação de ofensa ao art. 489, II, § 1º, V e VI, do CPC, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não sendo caso de prequestionamento ficto . 2. Agravo interno desprovido.