Decisão · STJ

STJ AREsp 2353855

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-04-27publicado em 2025-11-27
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. COISA JULGADA AFASTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. INSUFICIÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA A APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Comprovada a ocorrência de feriado local, considera-se tempestivo o recurso especial interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 219 e 1.003, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. 2. A desconsideração da personalidade jurídica não se compraz com a mera formação de grupo econômico. Precedentes. 3. É possível, excepcionalmente, deixar de aplicar o direito à espécie quando, para isso, for necessária a análise de matéria fática, com o retorno dos autos à origem. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SAMAM JEEP, SAMAM LOCADORA LTDA, SAMAM VEÍCULOS LTDA, SEVEL VEÍCULOS LTDA e SERIGY VEÍCULOS LTDA contra a seguinte decisão singular da minha lavra, em que neguei provimento ao agravo em recurso especial por entender intempestivo o recurso especial, à luz dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, considerando a publicação do acórdão em 15/6/2022, a intimação em 20/6/2022, o termo inicial em 21/6/2022 e o termo final em 13/7/2022, tendo sido o especial interposto somente em 14/7/2022 (fls. 430-432): Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - COISA JULGADA AFASTADA - TRATANDO-SE DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO E EXISTINDO SUSPEITA DA MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO, POSSÍVEL REANALISAR A RESPONSABILIDADE - INCLUSÃO DAS EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NOS ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO - TEORIA DA APARÊNCIA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 337, §§ 1º e 4º, 489, § 1º, IV, 373, I, 505 do Código de Processo Civil, 50, § 4º, do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor. O recurso especial, todavia, é irremediavelmente intempestivo. Colhe-se da decisão agravada que: "(..) o acórdão que julgou a Apelação Cível foi publicado em 15.06.2022 (quarta- eira), tendo, portanto, como iniciado o prazo recursal em 20.06.2022 (quarta-feira) rectius segunda-feira , considerando o feriado de Corpus Christi em 16 de junho de 2022 (quinta-feira), e Ponto Facultativo determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em 17 de Junho de 2022 (sexta-feira). Com a contagem de prazo, observa-se os Pontos Facultativos nos dias 24 de junho de (sexta-feira), e 29 de Junho de 2022 (quarta-feira), encerrando o prazo em 12 de julho de 2022. No entanto, o apelo excepcional só foi interposto em 14.07.2022, intempestivamente" (e-STJ, fl. 283). Os agravantes afirmam que o recurso especial é tempestivo, haja vista que o termo inicial do recurso não seria o dia 20 de junho de 2022, mas 21 de junho de 2022. Leiam-se as razões: "(..) ao considerar equivocadamente que a data da publicação do acórdão se deu no dia 15/06/2022 (quarta-feira), o primeiro dia da contagem do prazo se daria em 20/06/2022 (segunda-feira), em claro prejuízo à parte Recorrente, uma vez que houve equívoco na aplicação do que determina o art. 224, § 2º, do CPC/15, posto que, como dito, se a disponibilização se deu no dia 15/06/2022 (quarta-feira) e houve o feriado e ponto facultativo nos dias 16/06/2022 (quinta-feira) e 17/06/2022 (sexta-feira), naturalmente que a publicação somente se deu no dia útil subsequente, isto em 20/06/2022 (segunda-feira) e o início do prazo recursal em 21/06/2022 (terça-feira)" (e-STJ, fl. 296). Tem razão o recorrente quando afirma que houve equívoco em relação ao termo inicial para a interposição do recurso, o qual, todavia, mantém-se intempestivo. Os agravantes, de início, trouxeram a norma do Tribunal local que estabeleceu os dias em que não haveria expediente judicial (e-STJ, fls. 188/200). A partir da publicação do acórdão de origem e no que importa para o exame da tempestividade do recurso, não houve expediente nos dias 16, 17, 24 e 29 de junho de 2022. Publicado o acórdão, portanto, no dia 15 de junho de 2022, considera-se mesmo o primeiro dia útil como o da intimação, que foi segunda feira, dia 20 de junho, com início do prazo no dia 21 de junho, terça-feira. O termo final do prazo não é mesmo o dia 12 de julho de 2022, mas o dia 13 de julho de 2022, igualmente uma terça-feira, de sorte que o recurso especial interposto no dia 14 de julho é mesmo intempestivo, nos termos dos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Nas razões do presente agravo interno, as agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao manter a intempestividade do recurso especial, porque desconsiderou feriado local em 8/7/2022 e pontos facultativos comprovados por portarias do Tribunal de Justiça de Sergipe, o que deslocaria o termo final para 14/7/2022, data em que o recurso especial foi interposto (fls. 437-444). Alegam tempestividade cabalmente demonstrada quando da interposição do especial, com juntada do calendário oficial e das portarias de suspensão de prazos, além de feriados nos dias 16, 17, 24 e 29/6/2022 e 8/7/2022. Defendem, ainda, o descabimento da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por não se tratar de improcedência manifesta. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 449). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. COISA JULGADA AFASTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. INSUFICIÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA A APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Comprovada a ocorrência de feriado local, considera-se tempestivo o recurso especial interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 219 e 1.003, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. 2. A desconsideração da personalidade jurídica não se compraz com a mera formação de grupo econômico. Precedentes. 3. É possível, excepcionalmente, deixar de aplicar o direito à espécie quando, para isso, for necessária a análise de matéria fática, com o retorno dos autos à origem. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
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