STJ AREsp 2353855
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. COISA JULGADA AFASTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. INSUFICIÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA A APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Comprovada a ocorrência de feriado local, considera-se tempestivo o recurso especial interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 219 e 1.003, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. 2. A desconsideração da personalidade jurídica não se compraz com a mera formação de grupo econômico. Precedentes. 3. É possível, excepcionalmente, deixar de aplicar o direito à espécie quando, para isso, for necessária a análise de matéria fática, com o retorno dos autos à origem. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SAMAM JEEP, SAMAM LOCADORA LTDA, SAMAM VEÍCULOS LTDA, SEVEL VEÍCULOS LTDA e SERIGY VEÍCULOS LTDA contra a seguinte decisão singular da minha lavra, em que neguei provimento ao agravo em recurso especial por entender intempestivo o recurso especial, à luz dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, considerando a publicação do acórdão em 15/6/2022, a intimação em 20/6/2022, o termo inicial em 21/6/2022 e o termo final em 13/7/2022, tendo sido o especial interposto somente em 14/7/2022 (fls. 430-432): Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - COISA JULGADA AFASTADA - TRATANDO-SE DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO E EXISTINDO SUSPEITA DA MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO, POSSÍVEL REANALISAR A RESPONSABILIDADE - INCLUSÃO DAS EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NOS ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO - TEORIA DA APARÊNCIA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 337, §§ 1º e 4º, 489, § 1º, IV, 373, I, 505 do Código de Processo Civil, 50, § 4º, do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor. O recurso especial, todavia, é irremediavelmente intempestivo. Colhe-se da decisão agravada que: "(..) o acórdão que julgou a Apelação Cível foi publicado em 15.06.2022 (quarta- eira), tendo, portanto, como iniciado o prazo recursal em 20.06.2022 (quarta-feira) rectius segunda-feira , considerando o feriado de Corpus Christi em 16 de junho de 2022 (quinta-feira), e Ponto Facultativo determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em 17 de Junho de 2022 (sexta-feira). Com a contagem de prazo, observa-se os Pontos Facultativos nos dias 24 de junho de (sexta-feira), e 29 de Junho de 2022 (quarta-feira), encerrando o prazo em 12 de julho de 2022. No entanto, o apelo excepcional só foi interposto em 14.07.2022, intempestivamente" (e-STJ, fl. 283). Os agravantes afirmam que o recurso especial é tempestivo, haja vista que o termo inicial do recurso não seria o dia 20 de junho de 2022, mas 21 de junho de 2022. Leiam-se as razões: "(..) ao considerar equivocadamente que a data da publicação do acórdão se deu no dia 15/06/2022 (quarta-feira), o primeiro dia da contagem do prazo se daria em 20/06/2022 (segunda-feira), em claro prejuízo à parte Recorrente, uma vez que houve equívoco na aplicação do que determina o art. 224, § 2º, do CPC/15, posto que, como dito, se a disponibilização se deu no dia 15/06/2022 (quarta-feira) e houve o feriado e ponto facultativo nos dias 16/06/2022 (quinta-feira) e 17/06/2022 (sexta-feira), naturalmente que a publicação somente se deu no dia útil subsequente, isto em 20/06/2022 (segunda-feira) e o início do prazo recursal em 21/06/2022 (terça-feira)" (e-STJ, fl. 296). Tem razão o recorrente quando afirma que houve equívoco em relação ao termo inicial para a interposição do recurso, o qual, todavia, mantém-se intempestivo. Os agravantes, de início, trouxeram a norma do Tribunal local que estabeleceu os dias em que não haveria expediente judicial (e-STJ, fls. 188/200). A partir da publicação do acórdão de origem e no que importa para o exame da tempestividade do recurso, não houve expediente nos dias 16, 17, 24 e 29 de junho de 2022. Publicado o acórdão, portanto, no dia 15 de junho de 2022, considera-se mesmo o primeiro dia útil como o da intimação, que foi segunda feira, dia 20 de junho, com início do prazo no dia 21 de junho, terça-feira. O termo final do prazo não é mesmo o dia 12 de julho de 2022, mas o dia 13 de julho de 2022, igualmente uma terça-feira, de sorte que o recurso especial interposto no dia 14 de julho é mesmo intempestivo, nos termos dos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Nas razões do presente agravo interno, as agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao manter a intempestividade do recurso especial, porque desconsiderou feriado local em 8/7/2022 e pontos facultativos comprovados por portarias do Tribunal de Justiça de Sergipe, o que deslocaria o termo final para 14/7/2022, data em que o recurso especial foi interposto (fls. 437-444). Alegam tempestividade cabalmente demonstrada quando da interposição do especial, com juntada do calendário oficial e das portarias de suspensão de prazos, além de feriados nos dias 16, 17, 24 e 29/6/2022 e 8/7/2022. Defendem, ainda, o descabimento da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por não se tratar de improcedência manifesta. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 449). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. COISA JULGADA AFASTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. INSUFICIÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA A APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Comprovada a ocorrência de feriado local, considera-se tempestivo o recurso especial interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 219 e 1.003, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. 2. A desconsideração da personalidade jurídica não se compraz com a mera formação de grupo econômico. Precedentes. 3. É possível, excepcionalmente, deixar de aplicar o direito à espécie quando, para isso, for necessária a análise de matéria fática, com o retorno dos autos à origem. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.