STJ REsp 2018819
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CONVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Amazonas contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que adotou como termo inicial do prazo prescricional para ação de indenização por danos morais a data da conclusão do processo administrativo disciplinar (PAD), que reconheceu a inocência do autor, com base na teoria da actio nata. 2. A teoria da actio nata, na vertente subjetiva, determina que o prazo prescricional tem início no momento em que o titular do direito adquire ciência inequívoca da lesão e de suas consequências, sendo aplicável em casos de ilícitos extracontratuais. 3. No caso concreto, a divulgação de notícias associando o autor a crime não torna o direito à indenização exigível, sendo necessário o reconhecimento da falsidade dessas informações, o que ocorreu com a conclusão do PAD que apurou sua inocência. 4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que aplica a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva para determinar o termo inicial do prazo prescricional em casos de danos morais decorrentes de ilícitos extracontratuais. 5. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão recorrido. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. a questão em discussão diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por danos morais, se (i) no momento em que o autor tomou conhecimento de que seu nome teria sido associado a crime (2010) ou se (ii) no momento em que foi concluído o processo administrativo disciplinar (2015) (fl. 372). Defende, ainda: .. no caso concreto o PAD não teria o efeito de diferir o termo inicial do prazo prescricional para o momento da sua conclusão porque a apuração objeto do PAD não teria efeito sobre os fatos apontados pelo autor como ensejadores de danos morais. Daí porque o Estado do Amazonas entende que o termo inicial do prazo prescricional foi realmente junho de 2010 (momento em que o autor tomou conhecimento dos fatos com base nos quais agora pede indenização por danos morais), e não o ano de 2015, quando foi concluído o PAD (que apurava a conduta do autor). Portanto, já no ano de 2010 o autor poderia ter promovido a ação de indenização com base na alegada divulgação de notícias e prisão ilegais. A apuração da conduta do autor em PAD não teria qualquer efeito sobre esses fatos que embasam a ação de indenização (fl. 375). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 380-388). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CONVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Amazonas contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que adotou como termo inicial do prazo prescricional para ação de indenização por danos morais a data da conclusão do processo administrativo disciplinar (PAD), que reconheceu a inocência do autor, com base na teoria da actio nata. 2. A teoria da actio nata, na vertente subjetiva, determina que o prazo prescricional tem início no momento em que o titular do direito adquire ciência inequívoca da lesão e de suas consequências, sendo aplicável em casos de ilícitos extracontratuais. 3. No caso concreto, a divulgação de notícias associando o autor a crime não torna o direito à indenização exigível, sendo necessário o reconhecimento da falsidade dessas informações, o que ocorreu com a conclusão do PAD que apurou sua inocência. 4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que aplica a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva para determinar o termo inicial do prazo prescricional em casos de danos morais decorrentes de ilícitos extracontratuais. 5. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno desprovido.