STJ RHC 223511
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual pe nal. 2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, a reiteração delitiva da agravada, a qual é corroborada pelo Tribunal de origem, que afirmou que "a paciente estava em liberdade provisória pela suposta prática do mesmo delito de furto, ocasião em que foi expedido alvará de soltura em seu favor, na data de 21/01/2023, fixadas medidas cautelares que, ao que tudo indica, se mostraram insuficientes para impedir novas práticas delituosas". Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de furto, além do que a reiteração delitiva invocada no decreto prisional também diz respeito a um único crime de furto, do qual, do mesmo modo, não se extrai violência ou grave ameaça. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão deste relator que deu provimento ao recurso em habeas corpus tão somente para substituir a custódia preventiva da recorrente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 434/439). Consta dos autos ter sido a agravada presa em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de furto qualificado. Em suas razões, sustenta o agravante haver justo motivo para a custódia cautelar, asseverando "que o fato da agravada ser reincidente específica e estar em liberdade provisória, cumprindo medidas cautelares diversas da prisão, evidencia a acentuada reprovabilidade da sua conduta e que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra satisfatória e suficiente para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do paciente" (e-STJ fl. 450). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual pe nal. 2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, a reiteração delitiva da agravada, a qual é corroborada pelo Tribunal de origem, que afirmou que "a paciente estava em liberdade provisória pela suposta prática do mesmo delito de furto, ocasião em que foi expedido alvará de soltura em seu favor, na data de 21/01/2023, fixadas medidas cautelares que, ao que tudo indica, se mostraram insuficientes para impedir novas práticas delituosas". Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de furto, além do que a reiteração delitiva invocada no decreto prisional também diz respeito a um único crime de furto, do qual, do mesmo modo, não se extrai violência ou grave ameaça. 3. Agravo regimental desprovido.