Decisão · STJ

STJ AREsp 3031901

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-29publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL INAPLICÁVEL À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE NÃO PRESUMIDA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVIMENTOS ADMINISTRATIVOS LOCAIS. INADEQUAÇÃO COMO PARÂMETRO DE RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta, de modo suficiente, a admissibilidade da exceção de pré-executividade para excesso de execução evidente, afastando a necessidade de dilação probatória e repelindo a preclusão por se tratar de matéria de ordem pública atinente à certeza, liquidez e exigibilidade do título. 2. A nulidade do julgamento virtual não se presume, exigindo demonstração de prejuízo concreto. A revisão do reconhecimento de ausência de prejuízo demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 3. Não é oponível, em recurso especial, alegações fundadas exclusivamente em provimento administrativo local, que não se equipara a lei federal. 4. O excesso de execução, quando aferível de plano e dispensada dilação probatória, pode ser conhecido em exceção de pré-executividade, não se submetendo à preclusão temporal. 5. Rever a conclusão do Tribunal Estadual quando a ausência de necessidade de dilação probatória para reconhecimento do excesso de exceção encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A pretensão de fixação de honorários por equidade é afastada pelas teses firmadas no Tema 1.076/STJ, quando o proveito econômico é mensurável. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA CÂNDIDA NOGUEIRA VILELA DE ANDRADE (ANA CÂNDIDA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO QUANDO EVIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA SOLIDÁRIA SEM EXPRESSA PREVISÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Ana Cândida Nogueira Vilela de Andrade contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Iguatemi que, nos autos do cumprimento de sentença movido contra Destilaria Centro Oeste Iguatemi Ltda e outros, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer excesso de execução no valor de R$ 1.938.407,44. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o reconhecimento de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade; e (ii) definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, considerando a existência ou não de solidariedade entre os devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR O excesso de execução pode ser analisado em sede de exceção de pré- executividade quando for evidente e não exigir dilação probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A preclusão não impede o reconhecimento de excesso de execução quando este diz respeito a matéria de ordem pública, como os requisitos do título executivo. No caso concreto, a credora incluiu indevidamente a multa de 10% na base de cálculo dos honorários e não deduziu valores devidos conforme acordo trabalhista, configurando excesso de execução evidente. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deve ser analisada à luz do CPC/2015, que exige expressa determinação judicial para a fixação proporcional entre os devedores. Na ausência dessa previsão, não se pode presumir solidariedade. A fixação dos honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o proveito econômico, em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Não há elementos nos autos que justifiquem a aplicação de multa por litigância de má-fé à agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O excesso de execução pode ser reconhecido em sede de exceção de pré-executividade quando for evidente e não exigir dilação probatória. A preclusão não impede o reconhecimento de excesso de execução quando este envolve matéria de ordem pública, como a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Na ausência de determinação expressa na sentença sobre a divisão proporcional dos honorários advocatícios entre os devedores, não se presume solidariedade. É cabível a fixação de honorários advocatícios quando há acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, conforme previsto no CPC/2015 e na jurisprudência do STJ (e-STJ, fls. 65-66). Embargos de declaração de ANA CÂNDIDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 90 - 96). Nas razões do agravo, apontou (1) não incidência da Súmula 280/STF por haver alegada violação conjunta a normas federais (EOAB, CPC) e ao Provimento-CSM 411/2018; (2) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de questões estritamente jurídicas, sem revolvimento probatório; (3) não incidência da Súmula 83/STJ, porque o acórdão recorrido divergiu da orientação do STJ sobre preclusão e exceção de pré-executividade; (4) violação dos arts. 1.022, I e II, 935, 525, V, §§ 4º e 5º, 223 e 85, I e IV, do CPC, e do art. 7º, X, da Lei 8.906/1994 (EOAB), além do art. 1º do Provimento-CSM 411/2018. Foram apresentadas contraminutas por DESTILARIA CENTRO OESTE IGUATEMI LTDA, NELSON DONADEL, MARIA IDÊ DE QUADROS DONADEL, EDNA FLORIANO DA SILVA e GRACE SILVINA MOISÉS FERNANDES (DESTILARIA e outros), bem como por DANIEL RUFINO. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL INAPLICÁVEL À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE NÃO PRESUMIDA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVIMENTOS ADMINISTRATIVOS LOCAIS. INADEQUAÇÃO COMO PARÂMETRO DE RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta, de modo suficiente, a admissibilidade da exceção de pré-executividade para excesso de execução evidente, afastando a necessidade de dilação probatória e repelindo a preclusão por se tratar de matéria de ordem pública atinente à certeza, liquidez e exigibilidade do título. 2. A nulidade do julgamento virtual não se presume, exigindo demonstração de prejuízo concreto. A revisão do reconhecimento de ausência de prejuízo demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 3. Não é oponível, em recurso especial, alegações fundadas exclusivamente em provimento administrativo local, que não se equipara a lei federal. 4. O excesso de execução, quando aferível de plano e dispensada dilação probatória, pode ser conhecido em exceção de pré-executividade, não se submetendo à preclusão temporal. 5. Rever a conclusão do Tribunal Estadual quando a ausência de necessidade de dilação probatória para reconhecimento do excesso de exceção encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A pretensão de fixação de honorários por equidade é afastada pelas teses firmadas no Tema 1.076/STJ, quando o proveito econômico é mensurável. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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