STJ AREsp 1366422
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de se reconhecer o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de inversão dos ônus da prova, seria necessário o revolvimento dos elementos de fato constantes dos autos, notadamente a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações deduzidas, o que se revela vedado na presente esfera recursal, ante o enunciado contido na Súmula 7/STJ. 2. Incide de igual sorte no referido óbice Sumular 07/STJ, a pretensão voltada para examinar indigitada afronta à regra prevista no art. 373, do CPC/15. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão monocrática de fls. 3.096/3.103 (e-STJ), da lavra deste signatário, que não conheceu do reclamo. O apelo nobre, por sua vez, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 2.834, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. DESCABIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova requerida pelo Ministério Público Federal em ação civil pública na qual alegada a existência de vícios de construção em unidades do empreendimento residencial objetivando sejam as rés condenadas, solidariamente, a providenciar a reparação dos danos existentes nos imóveis que compõem o conjunto residencial. 2. A inversão do ônus probatório, por se tratar de situação excepcional, requer sejam especificados os fatos cujo ônus da prova será invertido, inclusive para que seja possível verificar a alegada hipossuficiência. 3. Não se pode confundir a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, com inversão do custeio da prova. Precedentes: STJ: AgRg no Ag 1355226/RJ; REsp 927.457/SP; AgRg no Ag 634.444/SP; REsp 972.902/RS. 4. Dado que, na decisão agravada, conclui-se pela necessidade de prova pericial, não há se falar em melhores condições das rés em produzirem a prova a justificar a inversão em favor do autor, seja considerando as normas vigentes à época em que proferida a decisão (art. 333 do CPC/73 e art. 6º, VIII, do CPC), seja considerando o disposto no art. 373, §1º, do as norma do CPC/2015. 5. Agravo de instrumento provido e agravo interno não conhecido. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos do aresto de fls. 2.882/2.895 (e-STJ). Eis a ementa do referido julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO. 1. Da leitura do acórdão, vê-se que os fundamentos adotados para o provimento do agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão que deferiu, em favor do MPF, a inversão do ônus da provas foram: (i) impossibilidade de inversão genérica do ônus da prova, sem especificação dos fatos; (ii) não há falar em melhores condições técnicas para a produção de prova pericial que, segunda a decisão agravada, seria necessária; e (iii) inversão do ônus da prova não se confunde com inversão do custeio da prova. 2. Como alegado pelo embargante, equivocadamente, o acórdão, ao tratar da prova pericial, afirmou que a perícia foi requerida pelo autor, quando, do que se verifica dos documentos dos autos, foi requerida por uma das rés, pelo que o vício deve ser sanado. 3. A correção do referido vício, notadamente porque suficiente o fundamento de que descabida a inversão genérica do ônus da prova, não afeta a conclusão do acórdão pelo provimento do agravo de instrumento. 4. Embargos de declaração parcialmente providos. Sem efeitos modificativos. Em suas razões de recurso especial (fls. 2.900/2.926, e-STJ), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apontou ofensa aos arts. 333, I, do CPC/73; 373, I, § 1º, do CPC/15; 19, da Lei 7.347/85; e 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Sustentou, em síntese, que a hipossuficiência dos consumidores - moradores adquirentes de unidade habitacionais com vícios de construção - e a natureza da relação de consumo justificariam a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação ou constatada a sua hipossuficiência. Alegou que ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte adversa, para indeferir tal inversão, o acórdão recorrido teria desconsiderado o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, fundamental para equilibrar a relação processual entre as partes. Defendeu, ademais, que a inversão do ônus da prova seria crucial para garantir a efetividade da tutela coletiva dos direitos dos consumidores, conforme previsto na Lei 7.347/85, que regula a ação civil pública. Contrarrazões às fls. 2.940/2.966 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 2.977/2.981, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, o que ensejou a interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 2.987/3.001, e-STJ). Contraminuta às fls. 3.008/3.016 e 3.017/3.030 (e-STJ). Em decisão singular (fls. 3.096/3.103, e-STJ), conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ, na medida em que o exame do cabimento da inversão do ônus da prova reclamaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à hipossuficiência técnica do consumidor e à verossimilhança das alegações; b) impossibilidade de aferir violação ao art. 373 do CPC/2015 sem incursão no arcabouço fático-probatório, consoante a jurisprudência desta Corte. Daí o presente agravo interno (fls. 3.057/3.063, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ ao caso, por se tratar de questão eminentemente jurídica, aduzindo violação aos arts. 333, I, do CPC/1973, 373, I, § 1º, do CPC/2015, 19 da Lei 7.347/1985 e 6º, VIII, do CDC, bem como a possibilidade de revaloração de fatos incontroversos e o cabimento da inversão do ônus da prova em ação civil pública consumerista, com amparo em precedentes. Impugnações às fls. 3.116/3.118; 3.122/3.133; e 3.135/3.136 (e-STJ). É o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de se reconhecer o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de inversão dos ônus da prova, seria necessário o revolvimento dos elementos de fato constantes dos autos, notadamente a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações deduzidas, o que se revela vedado na presente esfera recursal, ante o enunciado contido na Súmula 7/STJ. 2. Incide de igual sorte no referido óbice Sumular 07/STJ, a pretensão voltada para examinar indigitada afronta à regra prevista no art. 373, do CPC/15. 3. Agravo interno desprovido.