Decisão · STJ

STJ REsp 2127618

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-03-05publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DOCPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, não se sujeitando à preclusão. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão de fls. 232/237, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE IMEDIATA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. PRECLUSÃO AFASTADA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. A parte agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada. Afirma violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal de origem foi omisso e contraditório, pois não enfrentou a "preclusão lógica" relativa aos índices de correção e juros, mesmo após embargos de declaração. Narra que a própria exequente apresentou cálculos com aplicação da Taxa Referencial (TR) para parte do período anterior a 25/03/2015 e, depois, passou a discordar do critério, o que configuraria ato incompatível e, portanto, preclusão lógica. Segundo entende, a decisão agravada desconsiderou a distinção necessária em relação aos Temas 810 e 1170 do STF e ao Tema 905 do STJ, pois a controvérsia é processual, centrada na preclusão surgida no cumprimento de sentença, e não na coisa julgada do título. Sustenta que o Tema 1361 do STF limita a revisão dos cálculos às hipóteses de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, o que não ocorreria aqui, já que o julgamento do Tema 810 (20/09/2017) é anterior à apresentação dos cálculos pela exequente, de modo que não haveria "superveniência" apta a afastar a preclusão. Afirma que a jurisprudência do STJ reconhece a preclusão lógica mesmo em matérias de ordem pública, quando o credor apresenta cálculos com determinado índice e depois pretende alterá-lo, destacando precedentes como AgInt no REsp 1.906.980/PE, AgInt no REsp 1.965.829/DF e AgInt no REsp 1.476.534/CE. Por fim, pede a reconsideração ou reforma para dar provimento ao recurso especial, com reconhecimento da preclusão lógica e retorno dos autos à origem para sanar omissão. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 257). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DOCPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, não se sujeitando à preclusão. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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