STJ HC 1039815
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. F URTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada no modus operandi empregado na conduta delitiva de crime de furto de motocicleta, qualificado por abuso de confiança e mediante fraude, bem como em razão da habitualidade delitiva do agente, reveladora de sua periculosidade, diante de sua multirreincidência em crime graves (tentativa de homicídio, porte ilegal de arma de fogo, roubo qualificado e receptação). Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. A tese de equivoco na capitulação jurídica da conduta delitiva não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JONATHAN RAMOS CAMILO contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada (e-STJ fl. 26): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JONATHAN RAMOS CAMILO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2284838-81.2025.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de furto qualificado de veículo automotor. O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 8/16). Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias, sustentando que a conduta delitiva está erroneamente capitulada, porquanto se estaria diante de delito de apropriação indébita. Aduz, ademais, que se deve avaliar a conduta delitiva e não a ficha criminal do agente. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. F URTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada no modus operandi empregado na conduta delitiva de crime de furto de motocicleta, qualificado por abuso de confiança e mediante fraude, bem como em razão da habitualidade delitiva do agente, reveladora de sua periculosidade, diante de sua multirreincidência em crime graves (tentativa de homicídio, porte ilegal de arma de fogo, roubo qualificado e receptação). Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. A tese de equivoco na capitulação jurídica da conduta delitiva não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.