Decisão · STJ

STJ AREsp 2802106

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-11-22publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ. O agravo em recurso especial interposto, por sua vez, deixou de impugnar de forma específica esse fundamento, razão pela qual não foi conhecido. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta ter impugnado de forma específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso, especialmente no que se refere à inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. Para tanto, transcreve trecho do agravo em recurso especial em que argumenta ser desnecessária a revaloração de fatos e provas para o reconhecimento da imprescindibilidade da liquidação, a fim de apurar a correção dos depósitos judiciais e assegurar que os valores correspondam exatamente à proporção do êxito obtido na demanda, nos termos dos arts. 150, § 4º, e 151, II, do CTN, e do art. 509 do CPC. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ. O agravo em recurso especial interposto, por sua vez, deixou de impugnar de forma específica esse fundamento, razão pela qual não foi conhecido. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →