STJ REsp 2148064
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a decisão que conheceu parcialmente do seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula 283/STF e 284/STF. A parte agravante argumenta , em síntese, em relação à violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC (fl. 364): De início, impende demonstrar que o aresto proferido pelo Tribunal de origem padece de vício de julgamento, na medida em que deixou de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, suscitadas oportunamente pelo ente federativo. A decisão agravada desconsidera que o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante ao deixar de se pronunciar sobre fundamentos expressamente ventilados nos embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins, a saber: i) a inaplicabilidade do marco da penhora como termo inicial da contagem prescricional da ação anulatória, dada a ciência presumida do lançamento; ii) a interrupção da prescrição pela penhora (art. 174, parágrafo único, III, do CTN), o que atrairia o art. 9º do Decreto- Lei 20.910/32, com reinício do prazo pela metade (2 anos e meio); iii) a divergência interpretativa quanto à natureza da CDA lavrada em 2002 e o marco de início do prazo prescricional da ação anulatória, nos termos do Tema 229 do STJ (REsp 947.206/RJ). Embora tenha genericamente refutado a incidência da prescrição, a Corte de piso não enfrentou questões cruciais para a aferição da ocorrência ou não da prescrição no caso concreto, não tendo prestado integralmente a jurisdição, razão pela qual merece provimento o recurso especial a fim de que seja reconhecida a violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. Sustenta, ainda, que (fl. 366): Outrossim, ao alegar a tese de ofensa aos artigos 9º do Decreto-Lei 20.910/32 e 174, parágrafo único, III, do CTN, o Estado insurgente refutou suficientemente os fundamentos do acórdão recorrido, não havendo que se falar em deficiência das razões recursais a atrair os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. Isso porque, no reclamo, o Estado recorrente, ao delinear a forma como entende deva ser computado o prazo prescricional, refuta a teoria da actio nata adotada pelo Tribunal local, o fazendo de forma suficiente para contrapor os fundamentos utilizados no aresto recorrido. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Ausente impugnação da parte agravada (fl. 371). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.