Decisão · STJ

STJ REsp 2193696

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-01-29publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMULAÇÃO ENTRE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DO TEMA 970/STJ. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIS DICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Não configurada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal estadual enfrentou, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando-se, portanto, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A tese fixada no Tema 970/STJ estabelece que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, quando fixada em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 3. A contrario sensu, admite-se a cumulação quando a multa contratual não apresenta equivalência com o valor locativo do imóvel, hipótese em que a indenização por lucros cessantes limita-se aos prejuízos excedentes à penalidade contratual, em observância ao princípio da reparação integral. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem aplicou o Tema 970/STJ de forma genérica, sem analisar a suficiência indenizatória da multa de 2% fixada no contrato, razão pela qual os autos devem retornar à instância ordinária para que se verifique, à luz das provas dos autos, se há equivalência entre o valor da cláusula penal e os lucros cessantes postulados. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul a fim de que reexamine a controvérsia sob a ótica da exceção prevista no Tema 970/STJ. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JORGE SALVADOR VAZ FERREIRA (JORGE) contra acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE VENDEDORA. FATO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. DEMONSTRADA A EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DA OBRA, DEVIDAMENTE AJUSTADO NO CONTRATO, POSSÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS ADVINDOS DA MORA. 2. REPACTUAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE O CONTRATO ESTABELECER, DE FORMA CLARA, EXPRESSA E INTELIGÍVEL, O PRAZO CERTO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL, O QUAL NÃO PODE ESTAR VINCULADO À CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. EXEGESE DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIRMADO NA FORMA DE RECURSO REPETITIVO, QUE CRISTALIZOU O TEMA 996 DAQUELE SODALÍCIO. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. RESOLVENDO-SE OS CONTRATOS NÃO CUMPRIDOS EM PERDAS E DANOS, EM CUJO CONCEITO LEGAL SE INSEREM APENAS OS EFETIVOS PREJUÍZOS MATERIAIS E OS LUCROS CESSANTES, OS DANOS MORAIS, DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE EXTRAPATRIMONIAL, NÃO CONSTITUEM, EM REGRA, PARCELA INDENIZÁVEL PELA INEXECUÇÃO CONTRATUAL. EMBORA O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL POSSA ACARRETAR DESCONFORTO AO PROMITENTE COMPRADOR, COM ALGUMAS ALTERAÇÕES EM SEU COTIDIANO, POR CERTO NÃO ULTRAPASSAM AOS ABORRECIMENTOS A QUE TODOS ESTÃO SUJEITOS NAS RELAÇÕES INTERPESSOAIS DA VIDA EM SOCIEDADE. PRECEDENTES. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O APELO DA PARTE AUTORA. UNÂNIME. (e-STJ, fls. 698/699). Os embargos de declaração opostos por JORGE foram desacolhidos (e-STJ, fl. 740). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, JORGE apontou (1) violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o acórdão recorrido deixou de enfrentar questão essencial, a distinção entre a base de cálculo da multa contratual e o valor dos lucros cessantes, o que caracterizaria omissão e carência de fundamentação adequada; (2) violação dos arts. 389, 416 e 944 do Código Civil, sob o argumento de que o Tribunal estadual afastou indevidamente o princípio da reparação integral do dano, ao vedar a cumulação entre lucros cessantes e cláusula penal moratória; (3) divergência jurisprudencial, por entender que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência dominante do STJ, a qual admite a cumulação entre a cláusula penal e os lucros cessantes quando a multa contratual não for equivalente ao valor dos aluguéis mensais do imóvel; e (4) afronta ao Tema 970/STJ, cuja aplicação teria sido incorreta, pois a multa fixada no caso seria irrisória e não substitutiva dos lucros cessantes (e-STJ, fls. 748/777). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMULAÇÃO ENTRE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DO TEMA 970/STJ. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIS DICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Não configurada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal estadual enfrentou, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando-se, portanto, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A tese fixada no Tema 970/STJ estabelece que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, quando fixada em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 3. A contrario sensu, admite-se a cumulação quando a multa contratual não apresenta equivalência com o valor locativo do imóvel, hipótese em que a indenização por lucros cessantes limita-se aos prejuízos excedentes à penalidade contratual, em observância ao princípio da reparação integral. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem aplicou o Tema 970/STJ de forma genérica, sem analisar a suficiência indenizatória da multa de 2% fixada no contrato, razão pela qual os autos devem retornar à instância ordinária para que se verifique, à luz das provas dos autos, se há equivalência entre o valor da cláusula penal e os lucros cessantes postulados. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul a fim de que reexamine a controvérsia sob a ótica da exceção prevista no Tema 970/STJ.
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