STJ HC 1045238
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE EM SENTENÇA QUE FIXOU REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTAÇÃO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA DECISÃO PRETÉRITA. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF. 2. No caso, o agravante respondeu preso ao processo e, embora tenha sido fixado o regime inicial semiaberto na sentença, o magistrado manteve a custódia preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na persistência dos motivos anteriormente delineados, não se verificando, de plano, ilegalidade manifesta. 3. A pretensão de realizar distinguishing em relação ao AgRg no HC n. 1.038.054/SP não prospera, pois naquele precedente a negativa do direito de recorrer em liberdade ocorreu sem qualquer fundamentação, circunstância não reproduzida na espécie. 4. O pedido de prisão domiciliar, fundado em doença grave e responsabilidade por filha menor de 12 anos, configura inovação recursal, por não ter sido deduzido na impetração originária nem apreciado na decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS WILIAN LOPES OLIVEIRA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com fulcro na Súmula 691/STF. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça alegando, em síntese, a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com a fixação do regime inicial semiaberto, a violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade e a ausência de fundamentação idônea para negar o direito de apelar em liberdade, destacando ainda condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade e bons antecedentes) e a suficiência de medidas cautelares diversas. O Tribunal a quo indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls. 17/20). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando a tese de constrangimento ilegal pela incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto fixado na sentença e a manutenção da prisão preventiva, bem como a ausência de fundamentação concreta e a suficiência de medidas cautelares alternativas. O writ foi indeferido liminarmente pela decisão ora agravada, que entendeu não evidenciada excepcionalidade apta a superar o óbice da Súmula n. 691/STF. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) manifesto constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, apesar de fixado regime inicial semiaberto, em afronta à jurisprudência consolidada do STF e do STJ, aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade e ao art. 387, § 1º, do CPP; (ii) ausência de periculum libertatis, diante da primariedade e de bons antecedentes do agravante; (iii) deficiência da motivação judicial, limitada à gravidade abstrata do delito e à invocação genérica da garantia da ordem pública; (iv) possibilidade de superação do enunciado 691 da Súmula do STF, em razão da flagrante ilegalidade; e (v) aplicabilidade de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares. Pugna, ainda, pela realização do distinguishing em relação ao precedente AgRg no HC n. 1.038.054/SP e pela concessão de prisão domiciliar, em razão de doença grave e por ser responsável por filha menor de 12 anos. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE EM SENTENÇA QUE FIXOU REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTAÇÃO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA DECISÃO PRETÉRITA. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF. 2. No caso, o agravante respondeu preso ao processo e, embora tenha sido fixado o regime inicial semiaberto na sentença, o magistrado manteve a custódia preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na persistência dos motivos anteriormente delineados, não se verificando, de plano, ilegalidade manifesta. 3. A pretensão de realizar distinguishing em relação ao AgRg no HC n. 1.038.054/SP não prospera, pois naquele precedente a negativa do direito de recorrer em liberdade ocorreu sem qualquer fundamentação, circunstância não reproduzida na espécie. 4. O pedido de prisão domiciliar, fundado em doença grave e responsabilidade por filha menor de 12 anos, configura inovação recursal, por não ter sido deduzido na impetração originária nem apreciado na decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.