Decisão · STJ

STJ AREsp 3001397

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de demonstração de vulneração ao art. 792 do Código Civil e na vedação ao reexame de provas, conforme Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e à superação dos óbices da Súmula 7/STJ e do art. 792 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não impugna de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo. 5. No caso concreto, o agravo não apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, tampouco demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados na decisão de inadmissão. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de demonstração de vulneração ao art. 792 do Código Civil e na vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ), nos termos do despacho de admissibilidade (e-STJ fls. 314/315). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou o art. 792 do Código Civil e a Súmula 7 do STJ, sustentando a superação do referido óbice (e-STJ fls. 318/324). Quanto à suposta superação à Súmula 7 do STJ, sustenta que não há reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, afirmando que a decisão de inadmissão seria "padrão" e que não teria apontado qual revolvimento fático-probatório estaria sendo pretendido. Argumenta, também, que houve violação ao art. 792 do Código Civil, defendendo que a seguradora não está obrigada a efetuar o pagamento do capital segurado à sociedade de advogados autora, devendo o valor ser pago em favor da Sra. Márcia, à luz da disciplina legal. Além disso, teria violado o art. 105, III, "a", da Constituição Federal, ao não reconhecer a competência desta Corte para apreciar a alegada ofensa à lei federal (art. 792 do Código Civil), porquanto, segundo a agravante, a presidência do Tribunal de origem teria usurpado a competência do STJ ao afastar a violação legal. Intimado, foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 351/361, na qual se pugna pela manutenção da decisão de inadmissão, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e na não demonstração de violação ao art. 792 do Código Civil. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de demonstração de vulneração ao art. 792 do Código Civil e na vedação ao reexame de provas, conforme Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e à superação dos óbices da Súmula 7/STJ e do art. 792 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não impugna de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo. 5. No caso concreto, o agravo não apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, tampouco demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados na decisão de inadmissão. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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