Decisão · STJ

STJ AREsp 2953052

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-05-30publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 7 e 211 deste Tribunal e da deficiência do cotejo analítico. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à deficiência do cotejo analítico, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Com a devida vênia ao pronunciamento insculpido na Decisão ora agravada, o Agravo Interno deve ser conhecido, porque impugnou todos os fundamentos de não conhecimento de Agravo, especialmente o fundamento concernente à Súmula nº 7/STJ, Súmula 211/STJ e suposta deficiência de cotejo analítico. .. Ora, ao tratar do mérito da demanda, o agravante demonstrou, por consequência, que não era caso de reexame de matéria probatória, articulando as razões de reforma da Decisão recorrida. Nesse contexto, o recurso de agravo impugnou todos os fundamentos de inadmissibilidade recursal, demonstrando que não houve deficiência na fundamentação recursal (fl. 422). Sustenta, ainda, que: Além disso, a decisão agravada equivocou-se ao não conhecer do agravo inferindo que as teses levantadas pelo recorrente não foram objeto de debate na decisão objurgada, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário, isso porque trata o agravo que o Acórdão vergastado contrariou aos artigos 25 e 40, ambos da Lei 6830/80 (fl. 423). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 7 e 211 deste Tribunal e da deficiência do cotejo analítico. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à deficiência do cotejo analítico, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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