STJ AREsp 2640624
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7 do STJ, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante que, "além de impugnar todos os outros fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o AREsp do Banco Santander tratou especificamente às fls. 1710/1713 do e-STJ acerca da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso dos autos" (fl. 1.748). Sustenta, ainda, que "os fatos são incontroversos e estão devidamente delimitados no acórdão recorrido e também não há controvérsia de que o banco depositário aplicou corretamente os índices de remuneração fixados em normais expedidas pela Corregedoria Geral de Justiça do TJSP ("direito local")" (fl. 1.751). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.762). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7 do STJ, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido.