Decisão · STJ

STJ AREsp 2759356

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-27publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 277 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 6º, 277 e 915 do Código de Processo Civil. 2. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu como sanável o vício consistente na oposição de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, concedendo prazo para regularização em autos apartados. 3. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeira instância, considerando o vício como insanável e julgando inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos à execução nos autos da própria ação executiva configura vício sanável, à luz do artigo 277 do Código de Processo Civil e dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. III. Razões de decidir 5. O entendimento desta Terceira Turma é no sentido de que a defesa do executado por ação autônoma não é inovação trazida pelo CPC/15, constituindo procedimento bastante antigo e amplamente conhecido, motivo pelo qual a sua inobservância não pode ser considerada um erro escusável da parte embargante. 6. É antiga e conhecida a regra processual que atribui aos embargos à execução a natureza de ação de conhecimento, incidental ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, que deve preencher as condições da ação e os demais pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. Portanto, a protocolização de peça contestatória nos autos da própria execução configura erro insanável. 7. Os princípios da celeridade e da economia processual não podem ser invocados para afastar regra processual cogente, expressamente prevista na legislação, em prejuízo à marcha processual, de modo que a efetividade da prestação jurisdicional não deve ser alcançada à custa da segurança jurídica e do devido processo legal. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração da alegada ofensa aos arts. 6º, 277 e 915 do Código de Processo Civil, embasando-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 99-101): I. Trata-se de recurso especial interposto por SOUZA &DELOVO LTDA., e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 31ª Câmara de Direito Privado. II. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" da norma autorizadora. Ofensa aos arts. 6º, 277 e 915 do CPC: Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vemdecidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022). III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c". O dissenso jurisprudencial deve ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (neste sentido, o Agravo em Recurso Especial 2007116/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 02.08.2022; o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1765086/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, in DJe de 30.03.2022, e o Agravo em Recurso Especial 1999092/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in DJe de 09.02.2022). Ressalto, ainda, que a simples transcrição de ementas não se presta à configuração do dissenso. Nesse sentido: Nesse sentido: "Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso." (AgInt no REsp 1950258/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, in DJe de 16.02.2022). IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, combase no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). São Paulo, 6 de agosto de 2024. No agravo em recurso especial, a recorrente argumentou que esta Corte definiu o entendimento de que, apesar de a lei processual prever expressamente que os embargos à execução devem ser apensados por dependência à ação principal em autos apartados, não se afigura razoável deixar de apreciar a matéria de defesa apresentada em embargos à execução tempestivamente opostos, ainda que de forma errônea, nos autos da própria execução. Nessa hipótese, esta Corte Superior estabeleceu, à luz do artigo 277 do Código de Processo Civil, que se deve conceder à parte prazo para sanar o vício, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas e o da economia processual. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, ora agravada, com o objetivo de reformar decisão proferida em ação executiva fundada em título extrajudicial em face de Souza & Devolo Ltda., Vagner Devolo e Maria Helena Moraes Devolo, ora recorrentes. No agravo de instrumento interposto na origem, a recorrida se insurgiu contra decisão do magistrado singular que reconheceu o vício oposição de embargos à execução nos autos da própria ação executiva como sanável, ofertando à parte embargante prazo para regularização em autos apartados. No agravo de instrumento, a recorrida arguiu pelo não conhecimento da matéria de defesa por se tratar de vício insanável, sendo, portanto, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. É o que se colhe do acórdão do Tribunal de origem (e-STJ fls. 26-27): Superadas essas questões, proposta a ação de execução fundada em título extrajudicial, voltada ao recebimento de débitos relativos a compra e venda de combustíveis, os executados foram citados e apresentaram embargos à execução nos mesmos autos da atividade executória (fls. 139/170). O Juízo de primeiro grau, reconhecendo o fato como vício sanável, concedeu prazo para regularização em autos apartados (fls. 387), daí advindo a insurgência da agravante. Pretende o não conhecimento da matéria de defesa, por se tratar de vício não sanável, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro inescusável. Desde logo, cumpre observar que, no âmbito do processo de execução, a defesa deve ser formulada por meio do exercício da ação de embargos à execução, distribuição por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigo 914, § 1º, do CPC). No caso dos autos, nota-se que não houve observância dessa norma legal. Por outro lado, no processo de execução, admite-se a formulação de defesa por simples petição, desde que diga respeito a matérias apreciáveis de ofício, ou seja, a chamada exceção de pré-executividade. O exame da manifestação, portanto, há de ser efetuado nessa perspectiva, visando sempre o aproveitamento dos atos processuais, com a preocupação de alcançar o atendimento de sua finalidade. Consequentemente, fica aqui consignada a inviabilidade de apreciação de qualquer matéria que exceda os estreitos limites da exceção de pré-executividade, que não comporta a produção de outros meios de prova. Assim sendo, comporta parcial acolhimento o inconformismo, em razão do que cuidará o Juízo de primeiro grau de realizar o exame da provocação da parte, nos limites aqui indicados. 3. Ante o exposto, e nesses termos, dou parcial provimento ao recurso. Com essa fundamentação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora recorrida, julgando ser vício insanável a oposição de embargos à execução nos autos da própria ação executiva. Contra esse acórdão os agravantes interpuseram recurso especial, alegando violação aos artigos 6º, 277 e 915 do Código de Processo Civil, além de dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 277 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 6º, 277 e 915 do Código de Processo Civil. 2. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu como sanável o vício consistente na oposição de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, concedendo prazo para regularização em autos apartados. 3. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeira instância, considerando o vício como insanável e julgando inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos à execução nos autos da própria ação executiva configura vício sanável, à luz do artigo 277 do Código de Processo Civil e dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. III. Razões de decidir 5. O entendimento desta Terceira Turma é no sentido de que a defesa do executado por ação autônoma não é inovação trazida pelo CPC/15, constituindo procedimento bastante antigo e amplamente conhecido, motivo pelo qual a sua inobservância não pode ser considerada um erro escusável da parte embargante. 6. É antiga e conhecida a regra processual que atribui aos embargos à execução a natureza de ação de conhecimento, incidental ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, que deve preencher as condições da ação e os demais pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. Portanto, a protocolização de peça contestatória nos autos da própria execução configura erro insanável. 7. Os princípios da celeridade e da economia processual não podem ser invocados para afastar regra processual cogente, expressamente prevista na legislação, em prejuízo à marcha processual, de modo que a efetividade da prestação jurisdicional não deve ser alcançada à custa da segurança jurídica e do devido processo legal. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.
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