STJ HC 1034578
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Tribunal de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado com base em provas que indicam que o réu atuava como fornecedor de drogas para outros traficantes, evidenciando dedicação à atividade criminosa e, portanto, o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. 2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a comprovação de dedicação habitual ao tráfico ou de integração a organização criminosa impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 3. O reexame do conjunto probatório, necessário para acolher a tese defensiva, não é cabível na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária, devendo a alegada ilegalidade estar evidenciada de plano. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADEMILSON DONIZETE GONCALVES contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus (fls. 197/199). Nesta via, o agravante reitera as razões da impetração, postulando pela aplicação do redutor na fração máxima de 2/3, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça (fls. 204/208). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Tribunal de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado com base em provas que indicam que o réu atuava como fornecedor de drogas para outros traficantes, evidenciando dedicação à atividade criminosa e, portanto, o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. 2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a comprovação de dedicação habitual ao tráfico ou de integração a organização criminosa impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 3. O reexame do conjunto probatório, necessário para acolher a tese defensiva, não é cabível na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária, devendo a alegada ilegalidade estar evidenciada de plano. 4. Agravo regimental improvido.