Decisão · STJ

STJ AREsp 1865151

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-03-26publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERÍODO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS. CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. Não configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título executivo judicial e nem a alteração dos parâmetros por ele estabelecidos, sob pena de violação à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Dulce Debertolis da Motta e outros contra decisão mediante a qual neguei provimento ao agravo por ela interposto, por considerar não configurada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e incidente a Súmula 83/STJ. Insistem os agravantes na alegação de que o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a circunstância de que "os recorrentes arguiram que os "juros de 6% ao ano", previstos no pedido inicial e deferidos no título executivo judicial, tratam-se na verdade dos "juros atuariais", eis que apenas estes foram objeto do pleito exordial tecido pelos autores". Reiteram, ainda, que a decisão proferida no ARESP 933.213/SP não fez coisa julgada, em razão de o recurso sequer ter sido conhecido. Impugnação da agravada às fls. 294-302. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERÍODO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS. CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. Não configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título executivo judicial e nem a alteração dos parâmetros por ele estabelecidos, sob pena de violação à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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