STJ REsp 2178332
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CADEIA DE PROCURAÇÕES. ADVOGADO QUE ASSINA DIGITALMENTE A PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. SÚMULA 115/STJ. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INAPLICÁVEL ÀS CORTES SUPERIORES. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial porque a parte recorrente não juntou instrumento de procuração e cadeia completa de substabelecimento, conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial. 2. Regularmente intimada, a parte não sanou o vício porque apresentou instrumento de procuração com data posterior à da interposição do recurso especial. 3. É entendimento desta Corte Superior de que " .. a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ " (AgInt no AREsp 2.430.872/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). 4. A dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças indicadas nos incisos I e II do art. 1.017 do Código de Processo Civil (CPC), prevista em seu § 5º, não alcança a instância superior diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. 5. É irrelevante o cadastro do advogado no sistema processual eletrônico do Tribunal de origem, dado que tal fato não supre a necessidade da juntada de procuração ou substabelecimento para fins de interposição de recurso dirigido a este Tribunal Superior, porque ele o autoriza a protocolar petição eletrônica por meio da assinatura digital. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SIM REDE DE POSTOS LTDA da decisão de Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial porque a " .. parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Felipe de Lavra Pinto Moraes, subscritor do Recurso Especial" (fl. 169). A parte agravante alega a inexistência de vício de representação e a não incidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o advogado Felipe de Lavra Pinto Moraes, OAB/RS 43.652, detém poderes desde o primeiro grau e sempre a representou, sendo expressamente mencionado (i) na peça inicial do agravo de instrumento; (ii) na pauta de julgamento; (iii) no relatório do acórdão; e (iv) na intimação do acórdão do agravo de instrumento. Afirma a dispensa de juntada de procurações no processo eletrônico, com fundamento do art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), para formação do agravo de instrumento na origem, sustentando que a ausência de traslado de procuração naquele momento decorre de regra processual aplicável aos autos eletrônicos. Argumenta que o substabelecimento juntado é contemporâneo à interposição do recurso especial e teria sido apresentado devido a um cuidado especial, embora desnecessário diante da anterioridade dos poderes no processo de origem. Invoca julgados desta Corte Superior, proferidos nos Recursos Especiais 2.170.230/DF e 2.178.324/DF, nos quais a Presidência desta Corte Superior teria considerado regular a representação e determinado a distribuição. Requer a reforma da decisão agravada para afastar o óbice de representação processual e dar provimento ao recurso especial, reiterando as teses de violação legal já deduzidas. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 229). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CADEIA DE PROCURAÇÕES. ADVOGADO QUE ASSINA DIGITALMENTE A PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. SÚMULA 115/STJ. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INAPLICÁVEL ÀS CORTES SUPERIORES. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial porque a parte recorrente não juntou instrumento de procuração e cadeia completa de substabelecimento, conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial. 2. Regularmente intimada, a parte não sanou o vício porque apresentou instrumento de procuração com data posterior à da interposição do recurso especial. 3. É entendimento desta Corte Superior de que " .. a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ " (AgInt no AREsp 2.430.872/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). 4. A dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças indicadas nos incisos I e II do art. 1.017 do Código de Processo Civil (CPC), prevista em seu § 5º, não alcança a instância superior diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. 5. É irrelevante o cadastro do advogado no sistema processual eletrônico do Tribunal de origem, dado que tal fato não supre a necessidade da juntada de procuração ou substabelecimento para fins de interposição de recurso dirigido a este Tribunal Superior, porque ele o autoriza a protocolar petição eletrônica por meio da assinatura digital. 6. Agravo interno a que se nega provimento.