Decisão · STJ

STJ AREsp 2741544

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-09publicado em 2025-11-27
CONSUMIDOR
Direito processual civil. Agravo interno. Prescrição. Solidariedade. Interrupção do prazo prescricional. violação do art. 1.022 do cpc. inexistência. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, negou provimento à apelação do agravante, mantendo a sentença que afastou a prescrição da pretensão de cobrança. Entendeu-se pela existência de responsabilidade solidária entre o servidor e o Município empregador, decorrente de Termo de Adesão a convênio de cartão de adiantamento salarial, de modo que a citação do ente municipal em outra demanda interrompeu o prazo prescricional em desfavor do agravante. 3. O agravante alega omissão no acórdão recorrido, sustentando que o convênio firmado entre o Município e a instituição financeira não previa solidariedade para o pagamento da dívida, mas apenas uma obrigação de fazer (desconto em folha), o que afastaria a interrupção da prescrição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em omissão ao não reconhecer que o convênio firmado entre o Município e a instituição financeira não previa solidariedade, o que afastaria a interrupção do prazo prescricional. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem se pronunciou sobre os pontos essenciais à solução da controvérsia, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. A decisão foi fundamentada de forma clara e suficiente, ainda que contrária à pretensão do agravante. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não configura omissão ou deficiência de fundamentação, desde que a decisão aborde todos os pontos relevantes da controvérsia. 7. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já devidamente analisadas e rejeitadas. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCELO RODRIGUES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo negou provimento à apelação do ora agravante, mantendo a sentença que afastou a prescrição da pretensão de cobrança. Entendeu-se pela existência de responsabilidade solidária entre o servidor e o Município empregador, decorrente de Termo de Adesão a convênio de cartão de adiantamento salarial, de modo que a citação do ente municipal em outra demanda interrompeu o prazo prescricional em desfavor do agravante. Rejeitados os embargos de declaração opostos. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao não reconhecer a omissão do acórdão recorrido. Aduz que o Tribunal de origem não analisou a tese de que o convênio firmado entre o Município e a instituição financeira não previa solidariedade para o pagamento da dívida, mas apenas uma obrigação de fazer (desconto em folha), o que afastaria a interrupção da prescrição. Postulou o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. A parte agravada apresentou impugnação (fls.1.020-1.024). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Prescrição. Solidariedade. Interrupção do prazo prescricional. violação do art. 1.022 do cpc. inexistência. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, negou provimento à apelação do agravante, mantendo a sentença que afastou a prescrição da pretensão de cobrança. Entendeu-se pela existência de responsabilidade solidária entre o servidor e o Município empregador, decorrente de Termo de Adesão a convênio de cartão de adiantamento salarial, de modo que a citação do ente municipal em outra demanda interrompeu o prazo prescricional em desfavor do agravante. 3. O agravante alega omissão no acórdão recorrido, sustentando que o convênio firmado entre o Município e a instituição financeira não previa solidariedade para o pagamento da dívida, mas apenas uma obrigação de fazer (desconto em folha), o que afastaria a interrupção da prescrição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em omissão ao não reconhecer que o convênio firmado entre o Município e a instituição financeira não previa solidariedade, o que afastaria a interrupção do prazo prescricional. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem se pronunciou sobre os pontos essenciais à solução da controvérsia, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. A decisão foi fundamentada de forma clara e suficiente, ainda que contrária à pretensão do agravante. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não configura omissão ou deficiência de fundamentação, desde que a decisão aborde todos os pontos relevantes da controvérsia. 7. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já devidamente analisadas e rejeitadas. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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