STJ REsp 2239761
CONSUMIDORDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em relações de consumo, conforme o art. 28, § 5º, do CDC, bastando a demonstração de insolvência da empresa e de que sua personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Precedentes. 2. No caso concreto, a insolvência da empresa executada e a dificuldade de localização de bens foram devidamente demonstradas, justificando a desconsideração da personalidade jurídica para viabilizar o ressarcimento dos prejuízos ao consumidor. 3. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORADORA S.A e outros (DI e outros), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de relatoria do Des. Alexandre Marcondes, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso interposto contra decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, autorizando a investida contra o patrimônio dos agravantes. 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o art. 28 do CDC, que permite a desconsideração da personalidade jurídica em caso de insolvência, sem necessidade de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, consoante a teoria menor da desconsideração. 4. A dificuldade de receber o crédito exequendo e a insolvência da executada justificam a desconsideração da personalidade jurídica. 5. Precedentes. 6. Decisão mantida. Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 134). Os embargos de declaração opostos por DI e outros foram rejeitados (e-STJ, fls. 161-165). Nas razões do presente recurso, DI e outros alegaram a violação dos arts. 50, § 4º, do CC, e 28, § 5º, do CDC, ao sustentarem que (1) a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, se não comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial; (2) é aplicável ao caso a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica; e (3) ainda que se trate de relação de consumo, a mera inadimplência da empresa e a alegada dificuldade de localização de bens não autorizam, por si só, o redirecionamento da execução a pessoas estranhas a relação obrigacional originária. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em relações de consumo, conforme o art. 28, § 5º, do CDC, bastando a demonstração de insolvência da empresa e de que sua personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Precedentes. 2. No caso concreto, a insolvência da empresa executada e a dificuldade de localização de bens foram devidamente demonstradas, justificando a desconsideração da personalidade jurídica para viabilizar o ressarcimento dos prejuízos ao consumidor. 3. Recurso não provido.