STJ AREsp 2995131
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 284/STF. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 284/STF - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SANGO KURAMOTI e MATIKO NISHIMURA KURAMOTI contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 284/STF (fls. 1.655-1.656). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 1.510): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE DIVIDA INEXISTENTE - COMUNICADO ENVIADO PELO SERASA - MERA NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A cobrança indevida, por si só, não é suficiente para ensejar o direito à reparação por danos morais, sendo necessária prova efetiva de ocorrência de abalo moral, no caso em tela, da efetiva inscrição no cadastro de proteção ao crédito. Por outro lado, o simples recebimento de comunicado do SERASA dando conta da existência de dívida, não gera caracterização do dano moral, visto que há necessidade de comprovação da inscrição do nome do consumidor em seus registros, o que não ocorreu no caso dos autos. Majoro os honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da causa. Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.540): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial. Não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadequados quando pautados apenas em inconformismo da parte embargante. Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 1.667 ): A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Especial foi assim fundamentada na inexistência de comprovação de negativação no SERASA, o que contraria a jurisprudência do STJ, uma vez que o dano moral é presumido e carece de comprovação da ocorrência. Como se vê, o recurso se fundamentou em jurisprudência deste STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que tem decidido no mesmo sentido da pretensão recursal dos Recorrentes. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.673-1.685 ) . É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 284/STF. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 284/STF - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido.