STJ HC 1020252
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reiteração de Argumentos. Inexistência de Coação Ilegal. Recurso Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deixou de conhecer habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O recorrente alega constrangimento ilegal em razão de exasperação da pena-base de forma inidônea e desproporcional, fixada no dobro da pena mínima prevista para o delito. 3. No agravo regimental, o recorrente limitou-se a reiterar os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus, sem a formulação de novos fundamentos, é suficiente para alterar a decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o recorrente não apresentou qualquer argumento novo, limitando-se a reiterar os fundamentos da inicial do habeas corpus. 7. A impetração do habeas corpus foi considerada inadequada por funcionar como substituto de revisão criminal, o que é vedado pela jurisprudência predominante. 8. Não foi identificada coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, inclusive no que tange à dosimetria da pena, em observância ao art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus, sem a formulação de novos fundamentos, não é suficiente para alterar decisão agravada. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência predominante. 3. A ausência de coação ilegal impede a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de FELIPE DOURADO DA CUNHA contra decisão da minha lavra que deixou de conhecer o habeas corpus impetrado no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão está às fls. 79-80. No agravo regimental interposto às fls. 84-97, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, os quais consistem, em síntese, na ocorrência de constrangimento ilegal, eis que a pena-base do paciente foi exasperada de forma inidônea e desproporcional, uma vez que foi fixada em valor correspondente ao dobro da pena mínima imputada ao delito. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reiteração de Argumentos. Inexistência de Coação Ilegal. Recurso Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deixou de conhecer habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O recorrente alega constrangimento ilegal em razão de exasperação da pena-base de forma inidônea e desproporcional, fixada no dobro da pena mínima prevista para o delito. 3. No agravo regimental, o recorrente limitou-se a reiterar os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus, sem a formulação de novos fundamentos, é suficiente para alterar a decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o recorrente não apresentou qualquer argumento novo, limitando-se a reiterar os fundamentos da inicial do habeas corpus. 7. A impetração do habeas corpus foi considerada inadequada por funcionar como substituto de revisão criminal, o que é vedado pela jurisprudência predominante. 8. Não foi identificada coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, inclusive no que tange à dosimetria da pena, em observância ao art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus, sem a formulação de novos fundamentos, não é suficiente para alterar decisão agravada. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência predominante. 3. A ausência de coação ilegal impede a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.