Decisão · STJ

STJ HC 1017444

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-07-07publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI VIOLENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXTREMA DEBILITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2. Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente, objetivando a garantia da ordem pública. 3. A gravidade do modo de execução do delito imputado (homicídio qualificado cometido com emprego de arma branca) evidencia a acentuada periculosidade social do acusado, justificando a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024). 5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJ 28/9/2020). 6. A alegação de tratar-se de pessoa com deficiência é irrelevante para alterar a compreensão sobre a manutenção da prisão preventiva, especialmente porque não há nenhum indicativo de que essa condição se assemelha à extrema debilitação proveniente de doença grave para, então, justificar a substituição da prisão preventiva por domiciliar com fundamento no art. 318, II, do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: EDSON CORREIA DE ARAÚJO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem em habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante - prisão convertida em preventiva - e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal. A defesa reitera a compreensão de que a) a decretação da prisão preventiva carece de fundamentos idôneos, pois não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a segregação cautelar e b) o caso comporta a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis do acusado, que é pessoa com deficiência. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI VIOLENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXTREMA DEBILITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2. Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente, objetivando a garantia da ordem pública. 3. A gravidade do modo de execução do delito imputado (homicídio qualificado cometido com emprego de arma branca) evidencia a acentuada periculosidade social do acusado, justificando a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024). 5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJ 28/9/2020). 6. A alegação de tratar-se de pessoa com deficiência é irrelevante para alterar a compreensão sobre a manutenção da prisão preventiva, especialmente porque não há nenhum indicativo de que essa condição se assemelha à extrema debilitação proveniente de doença grave para, então, justificar a substituição da prisão preventiva por domiciliar com fundamento no art. 318, II, do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental não provido.
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